TJDFT - 0707599-60.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO CONTRATO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva ad causam, assim como a existência das demais condições da ação, é aferida in status assertionis, unicamente segundo a narrativa exposta na petição inicial e sem embrenhar-se no mérito da demanda. 2.
A análise dos elementos de prova contidos nos autos permite inferir que o Consumidor foi efetivamente ludibriado a assumir novas dívidas com a instituição bancária experimentando, ao final, prejuízo material. 2.1.
A Ré admitiu não ter realizado o pagamento de qualquer valor, o que fulmina a pretensão do Apelante de compensação dos valores advindos de condenação com os eventualmente recebidos pelo Autor. 3.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 3.1.
O banco assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços disponibilizados pela própria instituição bancária, ao não ter efetuado os procedimentos acautelatórios necessários para conferir a veracidade e procedência de informações prestadas pelo contratante. 3.2.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 4. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013). 4.1.
A fraude integra o risco da atividade exercida pela instituição financeira e caracteriza fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de elidir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Ao deixar de tomar as cautelas devidas no momento da contratação, o Réu assumiu o risco de que alguém fizesse uso indevido da documentação de outra pessoa e, por esse motivo, deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. 5.1.
O nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Réu, está amplamente evidenciado em face da má prestação do serviço, pois a instituição bancária não se cercou das medidas necessárias para evitar a ocorrência de fraudes a garantir efetiva segurança na concessão de empréstimos consignados. 6.
Os honorários foram majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, em razão da sucumbência recursal do Réu. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação cível conhecida e não provida. -
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/04/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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