TJDFT - 0716769-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:05
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
RENÚNCIA.
ADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar os efeitos jurídicos dos termos que constituíram a transação celebrada entre as partes. 2.
A sociedade anônima agravante sustenta que o aludido ato de autocomposição diz respeito apenas aos honorários de sucumbência. 3.
A análise atenta dos autos do processo de origem evidencia que o requerimento de transação promovido pelas partes foi homologado pelo Juízo singular. 4.
Após o término do prazo para a satisfação da obrigação: a) deve ser analisada a eventual ocorrência de cumprimento; ou b) caso contrário, será determinada a retomada da marcha processual respectiva, com a intimação do credor para tanto. 5.
A recorrente acostou aos autos o comprovante de pagamento. 5.1.
Em ato subsequente, diante a inexistência de manifestação das partes, o Juízo singular determinou o arquivamento dos autos. 5.2.
Ocorre, no entanto, que a sociedade anônima recorrente iniciou a fase de cumprimento de sentença. 6.
No caso em exame é certo que os demandantes têm a prerrogativa de requerer a homologação da transação. 6.1.
O instrumento da transação celebrada entre as partes previu expressamente que não haveria prosseguimento ao curso do processo após o cumprimento da obrigação. 7.
Observa-se, assim, em prestígio ao princípio da autonomia de vontade, que a referida transação se refere à satisfação integral da obrigação. 7.1.
Ademais, inexiste previsão de consentimento do agravado a respeito de supostos valores remanescentes. 8.
Em que pese a peculiaridade de que a transação deve ser interpretada de modo estrito, nos moldes da regra prevista no art. 843 do Código Civil, na hipótese em exame não existem elementos de prova a respeito do suposto equívoco promovido pela decisão interlocutória recorrida. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716769-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Banco Daycoval S/A Agravado: Carlos Jose de Araujo D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Daycoval S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0716434-76.2022.8.07.0003.
A análise das razões recursais (Id. 58418028) evidencia que, a despeito de ter a agravante mencionado a interposição do agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de “efeito ativo”, não trouxe a exame os necessários argumentos destinados à demonstração da presença dos requisitos ensejadores da concessão de eventual medida liminar.
A recorrente também não formulou, efetivamente, requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em sua peça de interposição, tendo se limitado a expor os motivos pelos quais entende que seria apropriada a reforma da decisão impugnada.
Essa circunstância torna inviável a análise a respeito da possibilidade de concessão de eventual medida emergencial no presente momento.
Em verdade, percebe-se que a agravante requereu, ao final de sua peça recursal, o provimento do recurso para “anular a decisão agravada por cerceamento da defesa da parte agravante” ou, subsidiariamente, a sua reforma para “revogar a ordem de prisão expedida”, mas essas postulações, nitidamente, não condizem com as alegações anteriormente articuladas no próprio recurso e nem mesmo com os demais dados presentes nos autos do processo de origem.
Assim, deixo de me pronunciar a respeito da concessão de eventual medida liminar e determino ao agravado que se manifeste a respeito do recurso (Id. 58418028), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/04/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714957-56.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Fontes de Resende Advocacia
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 23:07
Processo nº 0711917-66.2024.8.07.0000
Ulisses Dantas de Araujo
Romualdo da Silva Couto
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:16
Processo nº 0700495-60.2024.8.07.9000
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Marcos Aurelio Bahia da Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:35
Processo nº 0738870-04.2023.8.07.0000
Renata Brecht da Hora
Nilo Sousa Filho
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:30
Processo nº 0742038-14.2023.8.07.0000
Vita Medical Material Hospitalar LTDA - ...
Adef Rio Material Hospitalar LTDA
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:34