TJDFT - 0736178-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736178-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:25
Outras decisões
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09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA - CPF: *58.***.*01-35 (REQUERENTE)
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03/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/05/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736178-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o réu proceda à imediata transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e inicie os pagamentos dos valores devidos, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo".
Para tanto alega, em suma, que a requerida tem exigido o pagamento de valores indevidos para a transformação pretendida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque o autor não demonstrou ter efetuado o pagamento do valor exigido pela requerida para a obtenção do benefício e a (i)legitimidade da exigência depende do exercício do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024, às 14:10:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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