TJDFT - 0716674-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GILVAM BATISTA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 14:31
Conhecido o recurso de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO - CPF: *19.***.*05-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716674-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO AGRAVADO: GILVAM BATISTA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBA VALÉRIA DE MENDONÇA PERFEITO contra decisão da 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, de modo a considerar no cálculo dos honorários de sucumbência somente os bens partilhados (ID 189063200, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) a sentença que julgou o divórcio do agravado e sua ex-mulher especificou todos os bens a serem partilhados; 2) alguns bens, embora tenham sido classificados como exclusivos, não deixaram de ser partilhados entre os ex-cônjuges, a exemplo dos automóveis e das cotas das empresas do agravado; 3) excluir determinados bens da base de cálculo dos honorários de sucumbência gera prejuízos ao trabalho da advogada, ora agravante, e privilegia o enriquecimento ilícito do agravado Requer o efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela para que todos os bens partilhados, seja os de forma exclusiva ou os com 50% para cada, façam parte do cálculo dos honorários advocatícios.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 58391482/83). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, observa-se a razoabilidade da tese desenvolvida pela agravante no sentido de que os honorários de sucumbência incidem sobre o patrimônio partilhado: bens exclusivos (os automóveis e as cotas das empresas do agravado) e os rateados em 50% para cada ex-cônjuge.
Os fundamentos do recurso refletem a plausibilidade de ser concedido apenas o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente no que se refere à determinação para que a agravante apresente, no prazo de 15 dias, os cálculos dos honorários somente sobre os bens partilhados, excluídos os considerados de propriedade exclusiva de cada ex-cônjuge.
Ademais, não há maiores prejuízos às partes, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/04/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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