TJDFT - 0701752-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701752-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUISA GUALBERTO DOURADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 200773898.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUISA GUALBERTO DOURADO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:51
Deferido o pedido de LUISA GUALBERTO DOURADO - CPF: *57.***.*25-38 (AUTOR).
-
17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LUISA GUALBERTO DOURADO em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701752-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA GUALBERTO DOURADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luísa Gualberto Dourado em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Salvador - Brasília, dia 06/01/2024, com previsão de chegada ao destino às 19h30.
Conta que já no aeroporto após aguardar por mais de 8 horas foi avisada do cancelamento do voo e foi informada de que seria realocada em voo que partiria no dia seguinte.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo foi cancelado devido problemas na infraestrutura aeroportuária.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). É bem verdade que condições aeroportuárias adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC, ou tampouco há qualquer declaração do aeroporto de Salvador, de que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos o atraso de mais de quatorze horas na chegada ao destino.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à autora.
A autora foi surpreendida com o cancelamento do voo, aguardou por oito horas no aeroporto, teve que pernoitar em cidade diversa e chegou ao seu destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO.
QUANTIA DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS, em face da sentença que a condenou nos seguintes termos: "(...) Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora L.
B.
C.
P. a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil(...)". 2) Recurso próprio, tempestivo (ID 36484539) e com preparo regular (ID 36484540).
Contrarrazões apresentadas (ID 36484547). 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4) Narra a autora, ora recorrida, que em setembro de 2021 efetuou compra de passagens aéreas (BRASÍLA/PORTO ALEGRE/BRASÍLIA).
No trecho de retorno, por problemas técnicos na aeronave, a recorrida perdeu a conexão para Brasília.
Informa, ainda, que em virtude do atraso teve que pernoitar na cidade de Porto Alegre, tendo que arcar com o traslado hotel-aeroporto.
Ademais, o cancelamento e a alteração no horário do voo de volta geraram uma série de transtornos, sem que houvesse uma justificativa plausível por parte da empresa recorrente.
Irresignada, ingressou com ação de danos morais, na qual deu origem a este Recurso Inominado. 5) A recorrente, em suas razões recursais, aduz em sua defesa que o voo adquirido pela recorrida sofreu atraso em virtude da manutenção da aeronave, fato que por si só, configura excludente de responsabilidade em razão da força maior.
Assevera que prestou a devida assistência, nos termos da Resolução 400/2016, e que o caso em tela está inserido na exclusão da responsabilidade do transportador por motivo de força maior.
Aduz, ainda, que não há que se falar em dano moral, pois o ocorrido, se caracteriza em mero aborrecimento e que não tem o condão de gerar ofensa aos atributos da personalidade.
Por fim, assevera que, caso se entenda pela efetivação do dano moral, que este seja fixado em valores razoáveis e proporcionais.
Por fim, requer o provimento deste Recurso Inominado para que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido da recorrida, ou no caso de manutenção da decisão do Juízo a quo, que a condenação leve em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade que o caso requer. 6) O caso em tela, comporta o entendimento estabelecido no art. 14 do CDC, qual seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação dos serviços.
Portanto, resta comprovada a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação experimentada pela recorrida, pois o atraso, por problemas técnicos, é de sua responsabilidade, sendo inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. 7) No que tange ao dano moral, estabelece o inciso IV do art. 6°, também do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos, seja de natureza material ou moral.
O fato é, existe o nexo de causalidade entre o dano perpetrado e a conduta do recorrente, em virtude do fortuito interno decorrente do risco da atividade.
Assim, não merece reparo a sentença quanto à condenação por danos morais. 8) Quanto ao valor da condenação, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), reputo não haver justificativa para o arbitramento de tal monta. É de se levar em consideração que a empresa recorrente prestou todo o auxílio que lhe é determinado pela Resolução 400/2016, qual seja, estadia, alimentação e remarcação do voo.
Ademais, não há nenhuma especificidade ao caso que se vislumbre uma condenação pecuniária neste patamar, sendo relativamente comum, neste tipo de prestação de serviços, eventual contratempo em virtude de problema técnico.
Assim, utilizando a razoabilidade e a proporcionalidade que o caso requer, reputo justa e dentro dos parâmetros estabelecidos por este TJDFT, que a condenação pecuniária seja estabelecida no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9) Face o exposto, conheço do Recurso Inominado e lhe dou provimento parcial para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação por danos morais. 10) Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). 11) Comunique-se ao Juízo a quo do teor desta Decisão. 12) A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1440723, 07035143120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:34
Outras decisões
-
26/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721185-21.2023.8.07.0020
Alessandro Setimus Antunes Rodrigues Lir...
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:50
Processo nº 0711491-45.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Mirelly de Sousa Ramos
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:28
Processo nº 0708231-06.2024.8.07.0020
Caio Eduardo de Freitas
Nadia Maria Oliveira Amoras
Advogado: Joyce Batista Neto Scoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:36
Processo nº 0708843-41.2024.8.07.0020
Genolino Rodrigues de Sousa
Condominio Buritis
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:55
Processo nº 0714759-90.2023.8.07.0020
Rafael Santana e Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rafael Santana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 23:22