TJDFT - 0719932-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. -
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:51
Outras decisões
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08/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:13
Outras decisões
-
22/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719932-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora em petição de ID 202362312.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora em petição de ID 202362312.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Outras decisões
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03/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:13
Deferido o pedido de SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO - CPF: *14.***.*91-74 (REQUERENTE).
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22/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719932-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que, em virtude da não devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:07:40. -
30/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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