TJDFT - 0709610-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709610-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARIA DE ROSSE RAMOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:51
Homologada a Transação
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13/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/06/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709610-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ELIZABETH MARIA DE ROSSE RAMOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar à requerida que se abstenha de promover descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa.
A autora alega que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que percebeu a existência de descontos indevidos promovidos pela ré em seu contracheque, intitulados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", considerando que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais.
Aduz que não obteve êxito na tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Com relação ao pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos de ID 194683521 comprovam os descontos informados pela autora, que nega ter qualquer relação jurídica com a requerida.
Diante disso, desarrazoado exigir do consumidor a prova de fato negativo, no caso, da inexistência de relação contratual entre as partes.
Ademais, havendo discussão em torno da legitimidade dos descontos, também não é razoável que o autor suporte os prejuízos deles decorrentes, o que já configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a redução dos proventos pode comprometer a sobrevivência digna da parte autora, que é aposentada.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício da autora (NB: 169.926.825-5), sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 por cada desconto indevido.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos realizados pela requerida, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no benefício da autora (NB: 169.926.825-5).
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH MARIA DE ROSSE RAMOS - CPF: *44.***.*98-72 (AUTOR).
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26/04/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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