TJDFT - 0713060-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:14
Outras decisões
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25/06/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a anotação de gratuidade de justiça, pois houve o recolhimento das custas processuais (Id. 197570078 e 197570078).
Para apreciação do pedido liminar: A Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, de 23/7/2014, dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
O artigo 14, §1º, do referido regulamento incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade deste, no momento da juntada ao PJE.
O artigo 17, a seu turno, preceitua que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
O parágrafo único preconiza que, se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Firmada a premissa, verifico que os documentos que acompanham a petição inicial não foram corretamente organizados, sendo anexados diversos documentos em um só Id. sem a respectiva nomenclatura, dificultando a leitura.
A falta de organização dificultará a análise do processo quando da apresentação de contestação, no momento do julgamento e em eventual apreciação de recursos interpostos pelas partes.
Ademais, sem a correta indexação, o PJE perde a sua essência, qual seja, promover a maior celeridade e economia processuais.
Dificulta-se desnecessariamente o cotejo da documentação em autos eletrônicos tendo que se abrir todos os arquivos, um a um, repetidas vezes para analisar as alegações das partes em relação às provas produzidas quando o acervo probatório está instruído ou indexado inadequadamente.
Dessa forma, emende-se a inicial para organizar os autos, promovendo a indexação dos anexos à petição inicial e emenda em Id. próprio, ordenados e com nomenclatura respectiva, identificando neste feito expressamente no Id. do ato judicial do processo principal que impôs a restrição sobre o imóvel situado na Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Setor Viegas, Luziânia/GO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714882-48.2023.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos de terceiro é necessário que o embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que o embargante, apesar de formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentar declaração de hipossuficiência financeira, os referidos documentos são insuficientes demonstre sua efetiva hipossuficiência econômica.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação principal em fase de cumprimento de sentença, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Desse modo, DETERMINO a Emenda à Inicial, a fim de que a embargante: a) comprove a efetiva hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos seguintes documentos: - cópia de comprovante de renda; - extratos bancário de todas as contas em que é titular, completos e legíveis, dos últimos três meses; e - declarações de imposto de renda dos últimos três anos, caso declare (ou demonstre que não apresentou a referida declaração, por meio de consulta ao site da Receita Federal do Brasil); e b) instrua os autos com cópia integral da ação em fase de cumprimento de sentença vinculada aos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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