TJDFT - 0717267-06.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717267-06.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ALFREDO JOSÉ DE CARVALHO NETO RECORRIDO: LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 40578805, admitiu o recurso especial interposto por ALFREDO JOSÉ DE CARVALHO NETO.
O STJ (ID 58323548) devolveu os autos à origem, sob o fundamento de que o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR), afetado para a uniformização da controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a matéria discutida no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da expedição de ofícios a órgãos diversos, tal como requerido pelo autor, diante da ausência de prova inequívoca do vínculo empregatício do executado e do valor atualizado a título de remuneração.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, bem como o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 18:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 22:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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23/10/2022 22:58
Recebidos os autos
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23/10/2022 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2022 22:58
Recebidos os autos
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23/10/2022 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2022 22:58
Recurso especial admitido
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21/10/2022 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/10/2022 08:00
Recebidos os autos
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21/10/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/09/2022 17:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA em 08/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 15:22
Conhecido o recurso de ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO - CPF: *88.***.*06-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 17:11
Recebidos os autos
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12/07/2022 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:53
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:42
Recebidos os autos
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04/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/07/2022 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/06/2022 20:37
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *41.***.*48-68 (AGRAVADO) em 27/06/2022.
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARNEIRO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:13
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/06/2022 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/05/2022 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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