TJDFT - 0712240-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IVANY MARIA DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712240-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANY MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por IVANI MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que realizou a contratação de um cartão de crédito CONSIGNADO com saque, e que os pagamentos se dariam mediante descontos em seu benefício do INSS.
Alega, contudo, que o banco réu passou a realizar descontos mensais em seu benefício, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão, sendo que em razão dos encargos nunca há abatimento do valor total da dívida.
Declara, em síntese, que a dívida se tornou impagável, e entende que com todos os descontos realizados já deveria ter sido quitado o serviço, sendo que já foi descontado o valor de R$ 1.426,02 em seu benefício.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato 758950630-7; e que seja o requerido condenado a lhe restituir a quantia em dobro que lhe foi cobrada com juros e correção monetária.
Além da condenação em danos morais.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato ora questionado, produto bancário denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID. 166461853), por meio do qual a parte autora/mutuária recebe um limite de crédito para ser movimentado, para a realização de saques ou compras, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante.
Registra, por fim, que "a parte autora concordou expressamente em celebrar o contrato mencionado, com a respectiva sistemática de cobrança dos encargos do cartão de crédito (…) - id n. 166461857”.
Pugna então pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante das preliminares suscitadas.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos por ausência de provas.
D e c i d o.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rechaça-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o autor demonstrou a necessidade de buscar a intervenção do Estado-Juiz para ver reconhecida sua pretensão indenizatória, até porque resistida pela parte contrária.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Alega a autora ter sido vítima de fraude contratual, sob fundamento de ser surpreendida com a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), que com o desconto do valor mínimo em seu benefício e a incidência dos encargos não há qualquer diminuição do saldo devedor.
Em que pesem as alegações da autora, verifico que o contrato celebrado entre as partes possui informações claras, precisas e destacadas acerca da contratação para utilização de cartão de crédito (Id. 166461855), além das faturas ID. 166461860.
Não se mostra razoável, portanto, a alegação da autora de desconhecimento da modalidade de contratação, já que utilizou o cartão de crédito com habitualidade e foi beneficiada com o desconto mensal correspondente, o que demonstra sua ciência com relação à modalidade da operação de crédito contratada.
Não verifico, portanto, o defeito na informação suscitada pela autora, ou qualquer ato ilícito ou abusivo do requerido, o que afasta o acolhimento dos seus pedidos.
Ademais, verifico que em cada fatura ID. 166461860, vem os dizeres na aba – IMPORTANTE - “Caso o desconto em folha/benefício seja inferior ao pagamento mínimo você deve utilizar o boleto abaixo para pagar a diferença entre o valor descontado e o mínimo. (…) Caso opte por pagar valor igual ou superior ao mínimo, porém inferior ao saldo devedor, serão cobrados encargos de rotativo sobre o valor não pago.” Além de estar nos temos do regulamento do cartão o ALERTA para uso consciente do cartão para evitar dívidas indesejáveis. (id. 166461861 pg. 3) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 11:30:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712240-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANY MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 13:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712240-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANY MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 14:20:54. -
03/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712240-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/07/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de IVANY MARIA DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de IVANY MARIA DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:57
Declarada incompetência
-
21/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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