TJDFT - 0708455-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Outras decisões
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26/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:59
Outras decisões
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09/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:12
Outras decisões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:49
Outras decisões
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21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:24
Outras decisões
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05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708455-92.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser credora do valor de R$2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), em razão de dívida decorrente da emissão de nota promissória, vencida e subtraída de força executiva, em contrapartida a serviços fotográficos prestados, dos quais foi paga a importância de R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais).
Afirmou que o débito foi atualizado e resultou no valor de R$5.211,65 (cinco mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
A requerida foi citada e não apresentou contestação.
Após, não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia tem como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar do exame da prova produzida.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito em que o título, embora tenha perdido a força executiva, continua sendo título de crédito, consistindo-se na própria prova, que basta ao reconhecimento dos fatos constitutivos do direito do autor.
Incumbia ao réu provar a falta de causa do título, o que não ocorreu, pois não comprovou o pagamento ou qualquer outra circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente pelo valor cobrado pela parte autora, atualizado até a propositura da ação.
Dispositivo Pelas razões expostas, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$5.211,65 (cinco mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), que deve ser corrigido monetariamente a partir de 08/08/2023 (data do demonstrativo de débitos anexado com a inicial) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Face à sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:32
Outras decisões
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19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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