TJDFT - 0718265-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:03
Indeferido o pedido de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718265-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID 227924713, de expedição de ofício à Junta Comercial, a obter o contrato social da parte executada, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando esse tipo informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim.
De frisar, ainda, que embora tenha o exequente alegado não ter condições de arcar com as custas e emolumentos exigidos pela Junta Comercial às suas próprias expensas, sequer colacionou aos autos a tabela de preços cobrada ou documentos que atestassem a alegada hipossuficiência.
Intime-se o exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:39
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:46
Deferido em parte o pedido de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:42
Deferido o pedido de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718265-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora na petição de ID 211604453, para verificar a existência de bens declarados pela empresa devedora à Receita Federal.
Todavia, da pesquisa realizada junto ao aludido sistema, nesta data, não se obteve resultados positivos no que pertine ao exercício dos últimos 3 (três) anos, bem como ausência de registro de operações imobiliárias (DOI), nesse mesmo interregno.
Desse modo, forçoso reconhecer que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
20/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 12:17
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718265-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 201237009, de expedição de ofício à Junta Comercial a fim de solicitar cópia do contrato social da empresa devedora, cujo objetivo seria identificar os sócios dela e seus respectivos paradeiro, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, cabendo a parte autora diligenciar nesse sentido, inclusive mediante pagamento de eventuais taxas, sobretudo quando está assistida por advogado.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Indeferido o pedido de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 15:56
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718265-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 194932889), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 194997061).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Deferido o pedido de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 10:17
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/10/2022 18:44
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *25.***.*32-00 (REQUERENTE) em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SILVA CONSULTORIA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/09/2022 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2022 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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