TJDFT - 0712479-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE SOUZA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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11/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712479-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE SOUZA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:20
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO DE SOUZA - CPF: *16.***.*21-87 (AUTOR).
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE SOUZA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:44
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO DE SOUZA - CPF: *16.***.*21-87 (AUTOR).
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26/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/06/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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