TJDFT - 0701781-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:19
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 09:19
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 09:19
Expedição de Petição.
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701781-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS MOURA EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os REQUERIDOS intimados na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de junho de 2025 19:43:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação e débitos entre o autor e o MERCADO PAGO referente as seguintes operações: i) TC-3751560 (data débito 17/11/2023, valor atual R$ 8.319,20), decorrente da transferência de R$ 8.000,00 realizada em 27/10/2023 (destinatário segunda ré), e; ii) CC-528037802 (data débito 27/10/2023, valor atual R$ 19.191,78), decorrente do pagamento realizado no valor de R$ 17.350,00 realizada em 27/10/2023 (destinatário Milena Santos). b) CONDENAR as requeridas de forma solidária a pagarem ao autor uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), calculada pelo IPC ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701781-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 192903027 e 194463944, no prazo de 30 (trinta) dias úteis - dobrado.
GRATUIDADE deferida ao autor pela decisão de ID. 187088117.
Faço, ainda, vista às partes, para, no prazo de 30 (trinta) dias o autor e 15 (quinze) dias os requeridos, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 15:43:06.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/04/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS MOURA - CPF: *65.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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