TJDFT - 0707954-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707954-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE RIBEIRO COELHO REQUERIDO: RONALDO BEZERRA DA SILVA, ALDENORA BEZERRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE RIBEIRO COELHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707954-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE RIBEIRO COELHO REQUERIDO: RONALDO BEZERRA DA SILVA, ALDENORA BEZERRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a termo de acordo homologado em meio aos autos nº 0719425-71.2022.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:58:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:02
Declarada incompetência
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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