TJDFT - 0703692-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de REYDSON VIANA ALVES DA MOTTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAYSLLA VIANA ALVES DA MOTTA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703692-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do falecimento de IEDA MARIA VIANA DA SILVA.
Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Certidão de Nascimento Atualizada. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto o respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao II - Dos Herdeiros a) Certidão de Nascimento Atualizada. https://www.registrocivil.org.br/ b) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob as penas da lei. c) No caso de pedido de levantamento de valores em contas bancárias, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não existem outros bens a inventariar, sob as penas da lei. À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, e veículos junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas da falecida.
Diante o exposto, determino aos autores que juntem aos autos os documentos acima mencionados, no prazo de 15 dias.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:52
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 19:52
Outras decisões
-
21/11/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de REYDSON VIANA ALVES DA MOTTA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/07/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:15
Juntada de consulta sisbajud
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30/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:45
Juntada de consulta sisbajud
-
25/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:05
Outras decisões
-
16/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a R. V. A. D. M. - CPF: *77.***.*23-31 (REQUERENTE) e REYDSON VIANA ALVES DA MOTTA - CPF: *77.***.*89-03 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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