TJDFT - 0708649-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708649-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.067,19), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:08
Deferido o pedido de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE - CPF: *40.***.*27-08 (REQUERENTE).
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06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:36
Outras decisões
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08/05/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708649-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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