TJDFT - 0748440-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/09/2025 09:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
14/08/2025 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2025 11:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/07/2025 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0748440-14.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) AGRAVADA: THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
12/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 15:59
Decorrido prazo de THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES - CPF: *24.***.*55-14 (IMPETRADO) em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748440-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) IMPETRADO: THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Câmara Cível
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0748440-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) RECORRIDA: THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
ERRO NA ENTREGA DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda.
Eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo sem exame do mérito. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Precedente deste Tribunal. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
A eliminação da impetrante apenas pelo fato de não ter apresentado, no momento definido no edital de convocação específico, as certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos é desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque o documento demonstra que a candidata não tem registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social.
Precedente deste Tribunal. 5.
Preliminares rejeitadas.
Agravo interno não provido.
Segurança concedida.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos a não aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 485, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei 12.016/2009, aduzindo a ausência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, uma vez desatendidos pela parte impetrante os requisitos do edital.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisar os argumentos do especial, indica malferimento aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 927, inciso III, do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 1º da Lei 12.016/2009, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação ao apontado vilipêndio aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748440-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) IMPETRADO: THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/06/2024 17:41
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
ERRO NA ENTREGA DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda.
Eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo sem exame do mérito. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Precedente deste Tribunal. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
A eliminação da impetrante apenas pelo fato de não ter apresentado, no momento definido no edital de convocação específico, as certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos é desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque o documento demonstra que a candidata não tem registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social.
Precedente deste Tribunal. 5.
Preliminares rejeitadas.
Agravo interno não provido.
Segurança concedida. -
30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:10
Concedida a Segurança a THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES - CPF: *24.***.*55-14 (IMPETRANTE)
-
29/04/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THALLITA RAQUEL DA SILVA MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/12/2023 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/11/2023 06:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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