TJDFT - 0741043-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE EM ENDEREÇO ERRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO COMO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1.
Para que se extinga o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, é indispensável que, em se verificado o abandono do feito por mais de trinta (30) dias, se intime a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias - nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, bem como o advogado constituído. 2.
Quando o mandado para intimação pessoal da parte autora é expedido para endereço diverso daquele previamente informado nos autos, impõe-se reconhecer o equívoco na extinção do feito e a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3.
Conforme preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, faz-se necessário cadastro prévio para que a parte seja considerada como “parceiro de expedição eletrônica para intimações e citações no PJE”, nos termos definidos pela Portaria CG nº 160/2017.
Se a parte intimada não é parceira de expedição eletrônica, a intimação eletrônica não pode ser considera como intimação pessoal. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 13:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) em 16/02/2024.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/09/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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