TJDFT - 0715557-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:06
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DURMAR FERREIRA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715557-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURMAR FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, SUPER ELETRO E INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua manifestação ID 167887022 a parte autora requer a isenção ao pagamento das custas a que foi condenada na sentença ID 165653944.
O §2º do art. 51, da Lei 9.099/95, determina que quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada do pagamento das custas.
Não é o caso dos autos.
A justificativa apresentada pela parte autora não se enquadra na regra exposta.
Não obstante o autor ter informado estar viajando na data da audiência, não logrou comprovar que a viagem decorreu de força maior, ou que fora marcada antes da distribuição da ação.
Assim, indefiro o pedido de isenção de custas.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 15:55:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715557-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURMAR FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, SUPER ELETRO E INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua manifestação ID 167887022 a parte autora requer a isenção ao pagamento das custas a que foi condenada na sentença ID 165653944.
O §2º do art. 51, da Lei 9.099/95, determina que quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada do pagamento das custas.
Não é o caso dos autos.
A justificativa apresentada pela parte autora não se enquadra na regra exposta.
Não obstante o autor ter informado estar viajando na data da audiência, não logrou comprovar que a viagem decorreu de força maior, ou que fora marcada antes da distribuição da ação.
Assim, indefiro o pedido de isenção de custas.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 15:55:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/09/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:06
Indeferido o pedido de DURMAR FERREIRA MARTINS - CPF: *32.***.*55-00 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:54
Outras decisões
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de DURMAR FERREIRA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715557-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURMAR FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, SUPER ELETRO E INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 13:43:30. -
27/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
18/07/2023 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:50
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:22
Indeferido o pedido de DURMAR FERREIRA MARTINS - CPF: *32.***.*55-00 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DURMAR FERREIRA MARTINS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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