TJDFT - 0702535-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702535-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, nos termos da decisão retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
30/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702535-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte autora não se manifestou quanto à petição de ID 204300846.
Nos termos da Portaria 2/2024, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito, Dra.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
11/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGNOLIA RIBEIRO LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702535-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 211000465/ 211000468.
A procuração juntada possui assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil.
Nos termos da Decisão ID 207104594, fica intimada a parte ré para juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702535-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO REU: MAGNOLIA RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto à petição de ID 204300846.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré pessoalmente para regularizar a sua representação processual, ante a informação da Defensoria Pública de que não irá mais assisti-la.
Prazo de 15 dias.
Exclua-se anotação da DPDF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:34
Deferido o pedido de MAGNOLIA RIBEIRO LIMA - CPF: *08.***.*32-73 (REU).
-
30/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702535-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO REU: MAGNOLIA RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO propõe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) em desfavor de MAGNOLIA RIBEIRO LIMA, em 11/04/2023 10:11:42, partes qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 161928753 Narra que a ré foi nomeada síndica do condomínio autor, conforme Ata da Assembléia do dia 19 de março de 2019, onde permaneceu desempenhando suas atribuições até 21 de março de 2021.
Relata que a ré não realizou a prestação de contas ao condomínio, mesmo após notificação do autor.
Afirma que em Relatório elaborado pelo conselho fiscal atual, há indícios de retiradas não justificadas, ocorrência de pagamentos realizados em duplicidade que sem a devida apresentação e consequente aprovação das contas da Sindica anterior, o condomínio não detém informações indispensáveis que justifique aos moradores as retiradas lançadas no extrato bancário.
Tece arrazoado jurídico acerca da obrigação de prestar contas por parte da síndica.
Requereu a citação da requerida para prestar contas referente ao período de julho/2019 a março/2021.
Juntou procuração e documentos de ID 155081628 a ID 155092387, ID 157985840 a ID 157985840 e ID 161928754 a ID 161928782.
Emenda à inicial no ID 157985839.
Citada no ID 174096126, compareceu aos autos no ID 175642768.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Contestação no ID 176775039 na qual a ré alega preliminar de falta de interesse processual ao argumento de que as contas foram apresentadas.
No mérito afirma que não há qualquer indício de irregularidades em relação à gestão da requerida.
Afirma que de acordo com a ata de assembleia acostada aos autos (ID 155082679), é evidente que o condomínio tinha arrecadação menor que os gastos mensais.
O condomínio ficava com débito de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês, razão pela qual precisou, inclusive, reduzir o quadro de pessoal.
Juntou documentos de ID 176775041 a ID 178694769.
Réplica no ID 180406220.
Em especificação de provas o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID 183185818) .
A parte ré requereu a juntada da Contabilidade mensal, dos balancetes e da lista de inadimplência e extratos bancários, em sua integralidade, do período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 (ID 180809766).
Decido.
Em preliminar, a ré arguiu falta de interesse de agir, pois todas as contas teriam sido prestadas e aprovadas.
A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Por oportuno, ressalto que não é necessária autorização da assembleia geral para que o Condomínio ajuíze o presente feito.
O inciso II do artigo 1.348 do Código Civil dispõe que compete ao síndico "representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns" não havendo que se falar, portanto, na necessidade de autorização da assembleia para ajuizamento de ação de exigir contas.
Destaca-se que o ajuizamento da presente Ação de Prestação de Contas faz parte do chamado poder geral de administração outorgado ao atual síndico no momento de sua eleição.
Ademais, em relação às demais teses levantadas pela ré, verifico que se referem ao mérito da demanda, que será examino no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto demonstrados os requisitos legais.
A ação de exigir contas tem como objetivo liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal maneira que se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, caso se constate o primeiro caso, o seu montante, com efeito de condenação judicial em desfavor da parte que se qualifica como devedora.
Igualmente, o referido instituto consiste em relacionar a documentação que comprove as receitas e as despesas referentes à gerência de bens, valores ou interesses de terceiros, decorrente de relação jurídica contratual ou legal.
A parte autora deduz a presente demanda invocando o direito de exigir contas, na forma estabelecida no artigo 550 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação dúplice, já que seu procedimento é dividido em duas fases, conforme o disposto no artigo 550, § 2º, e no art. 552, todos do CPC.
Desse modo, na primeira fase da ação de exigir contas o que se discute é se há ou não obrigação de prestá-las.
Considerando que incumbe ao síndico prestar contas de gestão, nos termos do disposto no art. 1.348, VI e VIII do Código Civil, não resta dúvida de que a requerida MAGNOLIA RIBEIRO LIMA, que foi síndica do autor, deve prestar as contas.
Por importante, pontue-se que a ré não negou sua obrigação de prestar contas como ex-síndica do autor, razão por que deve ser julgada a primeira fase da prestação de contas.
Dessa maneira, resta claro o dever da ré de prestar as contas exigidas.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a prestar as contas de sua gestão, no período julho/2019 a março/2021, junto ao Condomínio autor, observando-se as formalidades previstas no artigo 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Por entender que a decisão de primeira fase tem natureza de decisão interlocutória, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a hipótese não se insere em nenhuma das previstas no artigo 85 do CPC.
Ao fim de possibilitar a prestação de contas pela requerida, deverá o autor juntar aos autos no prazo de 15 dias: 1) íntegra do relatório de auditória realizado; 2) contabilidade mensal, dos balancetes e da lista de inadimplência e extratos bancários, em sua integralidade, do período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021.
Juntada a documentação pelo autor, deverá a ré ser intimada a prestar a contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Prestadas as contas pela ré, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-las, de forma fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados.
Caso a ré não apresente as contas exigidas, caberá ao autor prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, vedando-se a impugnação das contas da autora pela requerida, podendo, caso necessário, ser designada a realização de perícia e oitiva de testemunhas para auxiliar na prestação de contas.
Fica a parte ré, desde já, ciente de que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (art. 551, § 2º, do CPC).
A eventual existência de saldo será deliberada em sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
30/04/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MAGNOLIA RIBEIRO LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734362-30.2024.8.07.0016
Aliris Porto Alegre dos Santos
Nilceu dos Santos
Advogado: Mauren Porto Alegre dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:27
Processo nº 0703176-83.2024.8.07.0017
Instituto Odontologico Inovasi LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Debora Neves Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:04
Processo nº 0716945-80.2022.8.07.0001
Cely Danielle Braga Farias
Valquimar Pereira de Oliveira
Advogado: Mateus Santana Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:36
Processo nº 0716945-80.2022.8.07.0001
Cely Danielle Braga Farias
Valquimar Pereira de Oliveira
Advogado: Mateus Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 20:22
Processo nº 0720464-05.2023.8.07.0009
Condominio do Antonio Menezes
Prospec Construcoes LTDA
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:27