TJDFT - 0749537-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
23/05/2025 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 19:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0749537-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.170 DO STF.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
MS 7.253/97.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
PERÍODO DE JANEIRO/1996 A 28/04/97.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA COISA JULGADA 1 – Suspensão de processos.
Tema nº 1.170 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 12/12/2023, julgou o mérito do Tema nº 1.170, razão pela qual não subsiste interesse no pedido de suspensão do processo. 2 – Juros de mora e correção monetária.
Tempus regit actum.
Trata-se de obrigações de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, razão por que a legislação superveniente que modifica o regime de atualização monetária deve ser aplicada a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução.
Precedentes do STJ. 3 – Inconstitucionalidade da TR.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial), alterado pela Lei nº 11.960/2009, para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, impondo-lhes a correção pelo IPCA-E, sem modulação dos efeitos (Tema 810).
No mesmo sentido, o STJ entendeu pela inaplicabilidade da Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). 4 – Limitação temporal.
Malgrado o Código de Processo Civil dispor que os motivos da sentença não fazem coisa julgada (art. 504, inciso I), devem ser interpretados de forma sistemática com o dispositivo.
O TJDFT, em sede recursal na Ação Coletiva nº 32.159/97, definiu que o pagamento do benefício alimentação é devido desde a data de supressão até a data da impetração do MS nº 7.253/97. 5 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 402 do Código Civil, 5° da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97, e 4° do Decreto 22.626/33, afirmando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC.
Assevera que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Defende o acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados ou, alternativamente, que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da EC 113/2021.
Discorre, ainda, sobre os temas 99 e 491, ambos do STJ.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, aponta vilipêndio ao artigo 3° da EC 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
Na petição de ID. 63670573, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5° da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97, e 4° do Decreto 22.626/33, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Nessa perspectiva, consta do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu que, a partir de dezembro de 2021, a correção monetária pela SELIC e os juros moratórios incidem uma única vez sobre o valor do principal atualizado, até o efetivo pagamento.
Colaciona-se o seguinte trecho do voto relator do acórdão embargado: ‘Em decorrência da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 08/12/2021, o crédito passou a ser corrigido pela Taxa SELIC, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, portanto, incide uma única vez sobre o valor do principal atualizado, até o efetivo pagamento.
A correção pela SELIC tem aplicabilidade a partir de 09/12/2021.
Com base nos argumentos acima alinhavados, os cálculos devem observar: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905 do STJ); (d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021’” (ID. 59314501).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange à indicada afronta ao artigo 3° da EC 113/21,embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023, Pet 9665 ED-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 9/6/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749537-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749537-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado não foi omisso em relação aos juros e atualização monetária, pois foi expresso ao dispor sobre a incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Ic/w) -
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
13/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 05:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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