TJDFT - 0711724-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/09/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711724-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que a dívida referente ao contrato nº 44.***.***/6511-00, cobrada em fatura de cartão de crédito, é mesmo indevida, devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Por sua vez, o pleito de tutela de evidência com base no art. 311, inciso II do CPC também deve ser afastado, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ou seja, prova documental consistente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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