TJDFT - 0716672-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/01/2025 03:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:44
Conhecido o recurso de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/06/2024 09:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (embargante/agravada/executada) em face de decisão (ID 58404550), exarada nos autos de agravo de instrumento, em face de DISTRITO FEDERAL (embargados/agravantes/exequentes), na qual o agravante/executado alega ter sido extra petita.
Em suas razões recursais (ID 57639836), a parte embargante/agravada/executada sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto ao fato de que o presente Agravo de Instrumento busca declarar uma nulidade formal, qual seja, o proferimento de decisão extra-petita, não havendo, qualquer necessidade em abertura do contraditório, uma vez que, para se confirmar o teor extra-petito da decisão agravada, basta a leitura da mesma, em confronto com os pedidos da Embargante no Chamamento do Feito a Ordem de ID 190913172 (ID da origem).
Alega que, ademais, também foi omissa a decisão quanto ao perigo do dano, vez que a abertura do contraditório prévio (não concessão da liminar) acarretará no perecimento do direito dos autos, bem como a evacuação em massa de inúmeros funcionários.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder a liminar. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, diante de casos como o do presente recurso interposto, o Código de Processo Civil prevê o caso de fungibilidade recursal entre os embargos de declaração e o agravo interno (artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil) contra decisões singulares do Relator, quando o órgão julgador entender que os embargos de declaração não são o meio impugnativo adequado, por manejá-los com efeito infringente, cabendo assim conhecê-los como agravo interno.
Assim, ante o permissivo legal do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 269, do RITJDFT, CONVERTO os embargos de declaração em agravo interno e DETERMINO a intimação do agravante para complementar suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1021, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, nos termos do artigo1.021, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a partes agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta. À Secretaria da 3ª Turma Cível, para que proceda a alteração do presente feito para AGRAVO INTERNO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:56
Outras Decisões
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29/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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