TJDFT - 0716592-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
05/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA AGUIAR PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. 1.
Não há falar em incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor relativo às astreintes, já que estas, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de ROBERTA AGUIAR PEREIRA - CPF: *65.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista a decisão proferida no Juízo a quo (ID.
Num. 198287129 no processo de origem) deferindo a caução oferecida pela Agravante para que possa fazer o levantamento da quantia depositada, havendo inclusive a liberação do valor pretendido para a Recorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse de agir neste aspecto.
I.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido para fixação de honorários advocatícios e fiança para levantamento de valores.
Destaco, inicialmente, os termos da decisão impugnada: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro, alegando que houve omissão do Juízo ao não deliberar sobre a condenação das rés em honorários, sobre a litigância de má-fé ou sobre a possibilidade de prestação de caução para levantamento de valores.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, verifico que não houve deliberação sobre os honorários, sobre o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé nem sobre o pedido de oferecimento de caução para levantamento de valores No caso, inviável a condenação em honorários por se tratar de cobrança relativa à multa por descumprimento de decisão judicial, uma vez que a jurisprudência não admite a incidência de honorários sobre astreintes.
Também sem razão a parte autora no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, uma vez que a requerida, ao ser instada a se manifestar e oferecer impugnação, assim o fez em razão de previsão legal.
Quanto ao oferecimento de caução, embora exista a possibilidade de eventual levantamento em caso de oferecimento de caução idônea, a parte autora não arrolou qualquer bem que permita a análise da viabilidade pelo Juízo.
Assim, acolho os embargos para, sanando as omissões apontadas, indeferir os pedidos deduzidos.
Publique-se.
Intimem-se." A Agravante sustenta, em síntese, o cabimento de fixação de honorários advocatícios quando se trata de cumprimento provisório de sentença, ainda que relativo ao recebimento de astreintes.
Defende também a possibilidade de fixação de caução para levantamento dos depósitos que estão à disposição do Juízo.
Ao final, pontuando a existência dos requisitos autorizadores da liminar pede, a concessão de antecipação de tutela recursal para se admitir a prestação de caução pela Agravante para levantamento das quantias depositadas em Juízo e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam incluídos os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, bem como para confirmar a possibilidade de prestação de caução para levantamento de quantias que estão à disposição do Juízo.
Recorrente beneficiária da justiça gratuita. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, dispôs o legislador, no art. 300 do CPC/15, a necessidade da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido liminar refere-se unicamente à possibilidade de fixação de caução para levantamento de valores à disposição do Juízo, conforme pedido de ID Num. 58375792 - Págs. 23 e 24.
O cumprimento de sentença é o procedimento que efetiva a satisfação do direito reconhecido em uma decisão judicial de mérito transitada em julgado.
Dada a gravidade de seu rito, poderá chegar até à penhora de bens e expropriação dos mesmos até que se satisfaça integralmente o direito do credor.
Existindo recurso pendente da sentença que garantiu o direito, mas sendo recurso que não possua efeito suspensivo tal como o especial e o extraordinário, é possível manejar o cumprimento de sentença de maneira provisória.
A execução provisória, a depender do resultado do recurso pendente, carrega riscos tanto para a parte que executa (pela possibilidade de ter que devolver valores recebidos e restituir as coisas ao estado anterior), quanto para o devedor (bem da vida retirado da esfera patrimonial injustamente).
No caso em análise, o prosseguimento do cumprimento de sentença certamente acarretará a incidência do inciso IV do art. 520 do CPC, pois terminará por resultar em levantamento de depósito em dinheiro, daí que ao credor impende, ou o aguardo do resultado do recurso pendente, ou o oferecimento de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Contudo, Sua Excelência, com fundamento no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionou o levantamento dos valores depositados nestes autos ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável à autora, ora exequente, a ser proferida nos autos nº 0710158-11.2022.8.07.0009, conforme ID Num. 58379124.
Neste aspecto, vislumbra-se razão à Recorrente quando pugna que lhe seja oportunizada a caução para viabilizar o levantamento de quantia depositada em Juízo, de forma a não ser obrigada a aguardar o trânsito em julgado de sentença para a cobrança de astreintes anteriormente fixadas, cuja a impugnação foi rejeitada, Neste sentido, Acórdão 1706466, 07112008820238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1637376, 07298900720198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. À vista do exposto, defiro a liminar, para que o Juízo a quo arbitre caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, para o levantamento de valores depositados em Juízo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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