TJDFT - 0704947-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:47
Outras decisões
-
19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704947-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES TAVARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-194553651, a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por THIAGO SOARES TAVARES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é cliente da empresa ré, possuindo o cartão de crédito DIAMANTE do programa TUDO AZUL FIDELIDADE e que em fevereiro 2024 as regras para emissão de passagem cortesia no programa de pontos mudou, ficando impossibilitado de emitir suas passagens.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado à ré que mantenha as condições anteriormente ofertadas, permitindo que o autor emita duas passagens cortesia nacionais e/ou uma internacional e uma nacional com os pontos/milhagens após o dia 01/04/2024, mantendo as condições atualmente vigentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é cliente da ré e está inscrito em programa de milhagens.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Ademais, as regras do programa devem ser analisadas com vistas a verificar se o autor possui direito adquirido às emissões solicitadas.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711270-85.2022.8.07.0018
Rosinha Resende Moreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:24
Processo nº 0706330-09.2024.8.07.0018
Maria Marcel da Fonseca Lemes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:15
Processo nº 0708132-21.2023.8.07.0004
Atila Rodrigues Martins
Alex Bruno dos Santos Cruz
Advogado: Anderson Luiz Vito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:48
Processo nº 0706383-87.2024.8.07.0018
Julio Cesar Domingues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:56
Processo nº 0704793-75.2024.8.07.0018
Geane Soares da Costa
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:16