TJDFT - 0707754-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707754-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABILIO PEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 202871533.
O embargado apresentou resposta (ID 205506402).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, reconhecida pelo STF e, como consequência, quanto à expedição dos requisitórios incontroversos em atenção ao novo entendimento.
Com razão a exequente.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição da requisição de pequeno valor.
Ante a omissão constatada, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, RETIFICO a decisão de ID 202871533, nos seguintes termos: A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 199510759), quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ABILIO PEGAS - CPF: *14.***.*84-87, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que as RPVs já foram devidamente expedidas, conforme IDs 203493980 e 203497448.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento.
Prossigo.
O Distrito Federal comunicou interposição do Agravo de Instrumento nº 0729223-48.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 202871533.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, e observada a presente retificação acima.
Foi comunicado o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso (ID 204464980), deste modo, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 203493980 e 203497448.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:29
Outras decisões
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707754-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABILIO PEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:40
Outras decisões
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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