TJDFT - 0760701-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760701-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:55:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2024 19:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760701-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente confirmou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pugna pelo prosseguimento do feito, em id 188824668, em relação a obrigação de pagar.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor em id 188824678, e querendo, apresentar impugnação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio de homologação dos cálculos.
Sem prejuízo, intime-se à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos, em igual prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se desde já a RPV e aguarde-se o pagamento.
Caso contrário, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
05/03/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760701-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que o executado não se manifestou no prazo legal, intime-se a parte credora para dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer, e em caso contrário, apresentar os cálculos referentes a multa diária, fixada em id 180003571.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:39:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:54
Outras decisões
-
29/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760701-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), proposto por ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
O processo se encontra paralisado por diligência pendente de cumprimento pela parte exequente A juntada da documentação indicada nos autos para que seja possível o cálculo do valor devido pelo Distrito Federal é pressuposto processual; não cuidando a parte de suprir a deficiência, não há como prosseguir-se na tramitação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Registrado eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 17:52:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760701-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Expeça-se o ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária e/ou sequestro de valores para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Após, ouça-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação, em quinze dias, sob pena extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:10
Deferido o pedido de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO - CPF: *44.***.*81-49 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/05/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 09:55
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/12/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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