TJDFT - 0716634-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:56
Outras decisões
-
28/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Outras decisões
-
21/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Outras decisões
-
10/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:10
Outras decisões
-
08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Outras decisões
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716634-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS REIS SANTANA, EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA EXECUTADO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por VERA LUCIA DOS REIS SANTANA e outros em desfavor de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 209827309.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se houver, custas pela executada, conforme acordado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:37
Homologada a Transação
-
04/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716634-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DOS REIS SANTANA, EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA REU: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:38
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:18
Outras decisões
-
22/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716634-21.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DOS REIS SANTANA, EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA REU: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:19:30.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Outras decisões
-
11/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS REIS SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:18
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716634-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DOS REIS SANTANA, EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA REU: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por VERA LÚCIA DOS REIS SANTANA e EDNALDO CRISPIM DANTAS DE SANTANA em desfavor de AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Estamos falando assim de uma espécie de tutela de evidência, porquanto dispensa a demonstração do perigo de demora.
Vejamos: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (...) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 194990298) e há elementos mínimos de convencimento acerca do descumprimento do restabelecimento da fiança, após a devida notificação (doc. de ID 194990302).
Neste sentido, trago a colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, § 1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se a requerida para responder a pretensão.
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua 3 Norte, 102, Lote 01, Condomínio Morada Nova, Apt.102, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-360 BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:46:29.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194985698 Petição Inicial Petição Inicial 24042913580402500000178247542 194990295 Procuração_Jud_Ass Procuração/Substabelecimento 24042913580487100000178249235 194987643 6ª Alteração Contratual - Moni Imóveis[2609] Contrato social 24042913580544800000178249233 194990297 Doc. 1 - Contrao de admnistracao e Procuracao Documento de Comprovação 24042913580594700000178251487 194990298 Doc. 2 - Contrato de locação assinado Documento de Comprovação 24042913580654300000178251488 194990299 Doc. 3 - Contrato de garantia Documento de Comprovação 24042913580721600000178251489 194990300 Doc. 4 - E-mail_Cobranca_Aurea Documento de Comprovação 24042913580763300000178251490 194990301 Doc. 5 - E-mail_Exoneracao_E-mail Documento de Comprovação 24042913580826400000178251491 194990302 Doc. 6 - Notificacao Fatto Capital Exoneracao_Aurea Documento de Comprovação 24042913580868700000178251492 194990303 Doc. 7 - Comprovante envio AR_Aurea Nunes Documento de Comprovação 24042913580981700000178251493 194990304 Doc. 8 - Historico AR Documento de Comprovação 24042913581092600000178251494 194990305 Doc. 9 - Comprovante recibo AR Documento de Comprovação 24042913581135400000178251495 194990307 Guia_Caucao Guia 24042913581192000000178251497 194990331 comprovante pagamento caucao Comprovante (Outros) 24042913581240900000178251520 194990309 GuiaInicial0101895759 Guia 24042913581288100000178251499 194990306 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042913581337800000178251496 -
30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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