TJDFT - 0703674-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703674-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANILDE TAVARES DOS SANTOS, JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA DECISÃO Regularmente citado ID 206681194 // 206682632, os executado deixaram transcorrer em branco os prazos.
Intime-se a parte credora/exequente para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Outras decisões
-
26/09/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILDE TAVARES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703674-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANILDE TAVARES DOS SANTOS, JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para regularizar a representação processual uma vez que o instrumento de procuração de ID 193841271 está apócrifo, isto porque, apesar de indicado link para verificação de autenticidade, não foram apresentados os códigos QR ou as URL's das supostas assinturas.
Ao submeter o arquivo para validação junto ao ITI aparece a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, o documento não é válido para habilitar o respectivo advogado nos autos; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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