TJDFT - 0703674-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Outras decisões
-
26/09/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILDE TAVARES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703674-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: VANILDE TAVARES DOS SANTOS, JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para regularizar a representação processual uma vez que o instrumento de procuração de ID 193841271 está apócrifo, isto porque, apesar de indicado link para verificação de autenticidade, não foram apresentados os códigos QR ou as URL's das supostas assinturas.
Ao submeter o arquivo para validação junto ao ITI aparece a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, o documento não é válido para habilitar o respectivo advogado nos autos; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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