TJDFT - 0727444-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727444-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 215304697, que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação à empresa executada City Service Segurança Ltda, com fundamento na decretação de sua falência.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a decretação de falência da empresa executada foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a consequente retomada da recuperação judicial.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão a ser sanada, pois a decisão enfrentou adequadamente os pontos suscitados, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. É a breve síntese.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a decisão embargada baseou-se na decretação de falência da empresa executada para extinguir a execução, sem, contudo, considerar que tal decisão foi reformada pelo Tribunal, com a consequente retomada da recuperação judicial. É dizer, a premissa albergada para extinção do processo não é válida, o que impõe a alteração do julgado, porque essa relevante faceta fora omitida.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, rever a decisão embargada para manter a City Service Segurança Ltda no polo passivo desta demanda.
Preclusa a decisão embargada, ao CJU para incluir no polo passivo da execução ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR (CPF nº *61.***.*76-15) e ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF nº *84.***.*62-15) e fazer a pesquisa de bens em relação a eles.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:25
Deferido o pedido de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR - CPF: *13.***.*02-04 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:48
Outras decisões
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:17
Deferido o pedido de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR - CPF: *13.***.*02-04 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727444-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 193915062, ao argumento de que há omissão no julgado, "uma vez que o IDPJ já foi instaurado e está instruído com a manifestação de ambas as partes, de modo que cabe ao juízo, nesse momento processual, analisar se é necessária a dilação probatória conforme requerido pelas partes ou se o feito está apto para julgar o IDPJ.".. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos termos da decisão de ID 166446606.
Desse modo, com razão o exequente, em relação ao seu pedido para apresentar as provas.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher.
Assim, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:05
Deferido o pedido de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR - CPF: *13.***.*02-04 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727444-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão I - Dos embargos de declaração GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 185156607.
Para isso, aduz que a decisão embargada desconsiderou a possibilidade de provas da confusão patrimonial, que somente poderá ser feito no curso do incidente, mediante "exibição dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as pessoas jurídicas e físicas que compõem o polo passivo do presente IDPJ e seu advogado, Dr.
Bruno Junqueira, bem como a comprovação da segregação dos pagamentos”.
Alega, ainda, que em outros feitos com as mesmas partes, houve o deferimento do pedido para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a decisão foi omissa quanto ao ponto alegado, pois no curso do incidente as provas mencionadas pelo exequente/embargante são passíveis de produção.
Posto isso, os embargos de declaração para debelar a omissão.
Assim, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Anote-se.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Cadastrem-se no sistema PJE os sócios indicados os sócios da executada: Orlando Lamounier Paraiso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraiso.
Após, citem-se os sócios da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se.
II - Da recuperação judicial da executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA Intime-se o credor para manifestação acerca das informações prestadas pela devedora no ID 188136394.
Nesse sentido, deverá informar se persiste o stay period ou se foi deferida a recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo Juízo competente.
Ademais, deverá o credor informar se habilitou seu crédito na recuperação judicial.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727444-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de Orlando Lamounier Paraiso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraiso, sócios da sociedade empresária executada.
Alega, ainda, que não possui provas para comprovar a confusão patrimonial, apontando a existência de indício de confusão patrimonial e que “a comprovação da confusão patrimonial somente pode ser provada por meio da exibição dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as pessoas jurídicas e físicas que compõem o polo passivo do presente IDPJ e seu advogado, Dr.
Bruno Junqueira, bem como a comprovação da segregação dos pagamentos”.
Citados, os requeridos verberaram a pretensão, ao argumento de que a pessoa jurídica encontra-se em recuperação judicial, bem como não há provas de que existe a confusão patrimonial alegada pelo credor.
Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (artigo 1.052 do Código Civil).
Esta é a regra, enquanto a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal do sócio, é medida absolutamente excepcional, que se justifica em face de hipóteses específicas.
A doutrina e jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias a respeito da desconsideração, que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem.
A primeira delas é a Teoria Maior, que de acordo com o jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual “a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”.
A segunda é a Teoria Menor, que “considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração”, e não se preocupa em “verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214).
A aplicação da Teoria Menor, como cediço, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor.
Para as demais matérias vige a Teoria Maior, preconizada pelo artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” De toda sorte, convém frisar que “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção2/2014, DJe 12/12/2014).
Nesse vértice, nos termos do art. 50 do Código Civil, a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, mediante fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados.
Mas, nestes autos, não há, porque não foi demonstrada, a presença das hipóteses legais hauridas do art. 50 do Código Civil, pois o exequente não as demonstrou.
Também é correto afirmar, consoante pontificado em linhas volvidas, que a mera dificuldade da satisfação do crédito, a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos para autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica porque, se assim o fosse, estar-se-ia eliminando por completo o direito à limitação da responsabilidade dos sócios e o próprio princípio da autonomia da pessoa jurídica, cujas consequências seriam verdadeiramente desastrosas à expansão dos empreendimentos comerciais e ao próprio desenvolvimento econômico e social, na medida em que inibiria fortemente a ação de empreendedores e investidores, que não mais teriam a garantia de proteção de seus patrimônios pessoais contra os riscos e eventuais infortúnios e intempéries que envolvem os riscos inerentes às atividades negociais.
Posto isso, indefiro o pedido de id 155463932.
Quanto ao mais, observa-se que no id 148782200 consta petição de terceiro requerendo habilitação dos créditos perante o juízo recursal, portanto erroneamente juntada aos presentes autos.
Assim, o terceiro foi cadastrado nesta oportunidade para ciência do equívoco.
Após a publicação desta decisão, inative-se o documento de id 148782200 e descadastre-se o interessado.
Ademais, intimem-se as partes para dizerem acerca da recuperação judicial da parte executada, no sentido de informar se persiste o stay period ou se foi deferida a recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo Juízo competente.
Entrementes, deverá o credor informar se habilitou seu crédito na recuperação judicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:51
Indeferido o pedido de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR - CPF: *13.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727444-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se no sistema os nomes das pessoas a serem atingidas com a desconsideração (art. 134, § 1º, do CPC).
Citem-se os sócios ORLANDO LAMOUNIER PARAÍSO JÚNIOR e ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO, nos termos do art. 135 do CPC, nos endereços declinados no id 155463932.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente __PRESENT -
25/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR - CPF: *13.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:38
Outras decisões
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17/05/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
18/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 23:48
Recebidos os autos
-
25/09/2022 23:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 21/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 06:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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