TJDFT - 0000098-55.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0000098-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: NAO HA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EM APURAÇAO SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA, DANO, LESÃO CORPORAL e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA e DANO, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL (ID 195240719). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 79481377).
Em relação ao delito de INJÚRIA e DANO, tratando-se a representação da vítima condição para a ação penal, a sua renúncia ou ausência acarreta a decadência do direito de ação (art. 91, da Lei nº 9.099/95; art. 103, do Código Penal).
Assim, não havendo representação da vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FABIO SEHORRO CARDOZO DA SILVA, face da renúncia do direito de ação, no tocante ao delito de INJÚRIA e DANO.
Em relação ao delito de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 195240719), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II e III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de AMEAÇA/LESÃO CORPORAL.
Não constam mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:09
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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30/04/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 08:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
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15/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:29
Expedição de Ofício.
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18/05/2021 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:25
Expedição de Ofício.
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14/12/2020 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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29/11/2020 22:26
Juntada de Certidão
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27/11/2020 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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