TJDFT - 0704671-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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11/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA MARROCOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704671-56.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 198289471).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-56.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de habilitação de crédito ao processo de inventário nº 0718200-50.2021.8.07.0020, proposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN em face do espólio do FRANCISCO BEZERRA MARROCOS, representado pelo inventariante, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS.
Aduz o requerente que é credor do espólio em face de dívida, no valor atual de R$ 39.440,01 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo), relativa à honorários de sucumbência arbitrados nos autos da ação de manutenção de posse, processada sob o n. 5545833.24.2018.8.09.0168, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, a qual condenou o falecido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais foram posteriormente majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo, conforme título executivo acostado no ID 189018414, p. 38/45.
Custas processuais Recolhimento comprovado no ID 193870973.
Petição Inicial O pedido veio instruído com cópia do título executivo (ID 189018414, p. 38/45) e da certidão de trânsito em julgado (ID 193870972).
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 189018400) e sua emenda (ID 193870967).
Prescreve o art. 642 e o § 1.º do CPC: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Consoante prescrição legal, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Diante disso, determino o apensamento do presente pedido aos autos 0718200-50.2021.8.07.0020, o qual tramita nesta Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
Ministério Público Não é o caso de intervenção do MP, a teor dos arts. 178 e 698, ambos do CPC.
Citação Cite-se e intime-se o espólio do falecido, FRANCISCO BEZERRA MARROCOS, na pessoa do inventariante nomeado nos autos do processo n. 0718200-50.2021.8.07.0020, IRISMEIRE BEZERRA MARROCOS, para apresentar resposta, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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