TJDFT - 0702462-41.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 19:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NEEMIAS FARIAS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de NEEMIAS FARIAS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702462-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: N.
F.
P.
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se demanda proposta por N.
F.
P., menor, com 07 anos, absolutamente incapaz, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DECIDO.
O artigo 27 da Lei nº 12.153/09 apresenta a seguinte redação: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Procedimentalmente, na falta de disposição específica na lei antes referenciada, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há que se aplicar os ditames da Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Cíveis, dentre os quais se incluem os fazendários.
Há, portanto, simetria jurídica a respeito, mesmo porque ambos são considerados Juizados Cíveis.
Por sua vez, o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 assim disciplina: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; A ação é titulada por menor IMPÚBERE, incapaz de, por si só, praticar os atos da vida civil.
Tanto assim o é que se encontra REPRESENTADO pela genitora.
Isso decorre da proteção que o ordenamento jurídico confere aos interesses dos incapazes, assegurada a participação obrigatória do Ministério Público em todas as etapas das causas que versem sobre o referido assunto (artigo 178, inciso II do CPC), o que se mostra incompatível com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais.
O tema não apresenta qualquer ineditismo no âmbito do colendo TJDFT, já tendo sido decidido, inclusive, em CONFLITO DE COMPETÊNCIA acerca da matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2.
Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juíz da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Precedentes desta Corte. 3.1. "1.
Segundo interpretação conjugada dos artigos 8º e 27 das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) e 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), a "pessoa física" a que faz referência o inciso I do artigo 5º desse último regramento é aquela com "capacidade plena".
Com isso, não podem litigar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública os incapazes, nos termos do inciso III do artigo 3º do Código Civil. 2.
Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo Fazendário. (Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Câmara Cível, PJe: 21/11/2018.) 3.2. "(...) Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da ei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Considerando que o autor da ação no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d.
Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (2ª Câmara Cível, 07028620420188070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe de 25/04/2018) 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Primeira Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO). (Acórdão 1288432, 07277515120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 9/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, negritei e destaquei).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEMANDA PROPOSTA POR INCAPAZ EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Considerando que nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, necessário analisar o caso à luz do artigo 8.º, da supracitada legislação, que estabelece o incapaz não poderá ser parte em demandas no Juizado Especial. 2.
Em se tratando de competência funcional absoluta não é admissível a interpretação extensiva, como aquela que legitima os incapazes à propositura de demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 estende a competência dos juizados especiais para processar e julgar demandas que envolvem incapazes apenas quando a incapacidade for temporária.
No caso vertente, a teor da petição inicial, a autora qualifica-se como menor absolutamente incapaz, o que assim a afasta da competência dos Juizados Especiais. 4.
Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1190613, 07102017720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/7/2019, publicado no PJe: 8/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESENÇA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO.
VEDAÇÃO.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1182744, 07076148220198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/7/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, levando-se em consideração o fato de o autor ser menor incapaz, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Proceda-se com a redistribuição do processo URGENTE e de IMEDIATO, independente de preclusão.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/05/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:04
Declarada incompetência
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30/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NEEMIAS FARIAS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:08
Declarada incompetência
-
05/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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