TJDFT - 0741229-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:55
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:11
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:39
Outras decisões
-
04/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:14
Outras decisões
-
29/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 19:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO e EDUARDO DO COUTO SOARES (autores) em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato por meio do qual esta se obrigou a fornecer pacote turístico, incluídas as passagens aéreas e a hospedagem.
Acrescenta que a requerida inadimpliu essa obrigação.
Reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar à ré que promova a emissão dos bilhetes aéreos e forneça a hospedagem até o dia 15 de outubro de 2023, consoante previsão contratual, sob pena de multa; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, (c) a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 174218063), deferiu-se a tutela provisória pleiteada.
Em petição (IDs 175168249 e 175925356), os autores informam o descumprimento da tutela provisória e solicitam a fixação de astreintes.
Em decisão interlocutória (ID 177114681) e ante o descumprimento, fixou-se multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao preço pago.
Em petição (ID 179516841), a parte autora solicitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada (ID 175899728), a ré deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreta-se a sua revelia e considera-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC).
Decretada a revelia e incidindo o seu principal efeito, as alegações de fato contidas na petição inicial são incontroversas e, por conseguinte, prescindem de novas provas (art. 374, III, do CPC).
Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, consoante permissivo contido no art. 355, I, do CPC.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contrato por meio do qual esta se comprometeu a fornecer transporte e hospedagem em pacote turístico, obrigação que veio, contudo, a ser inadimplida, os autores solicitam a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Posteriormente e conforme relatado, os autores requerem a conversão da obrigação em perdas e danos.
O art. 499 do CPC admite a pretendida conversão se o autor o requerer, requisito satisfeito, motivo pelo qual converto a obrigação de fazer, inicialmente solicita, em perdas e danos.
Os autores adquiriram, na qualidade de destinatários finais, o produto fornecido pela ré, que desenvolve profissionalmente tal atividade, de modo que se pode qualificar tais pessoas, respectivamente, como consumidores e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em discussão é, portanto, de consumo, o que atrai a aplicação do respectivo regramento.
Conquanto sejam presumidas como verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial em virtude da revelia (art. 344 do CPC), é certo que os autores lograram comprovar que adquiriram o pacote turístico (IDs 174122365 e 174122371) pelo qual pagaram o valor de R$ 5.249,20 (ID 174122366).
Com o descumprimento da obrigação contratual atribuída à ré e ante o pedido de conversão do pedido inicial em perdas e danos, conclui-se como devido o ressarcimento do preço pago, no valor de R$ 5.249,20.
Esse valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da compra (07/02/2022 – ID 174122366) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tal qual relatado, antecipou-se os efeitos da tutela em favor dos autores (ID 174218063) para ordenar que a ré cumprisse a sua obrigação contratual, tendo essa se mantido inerte mesmo depois de fixadas astreintes de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor do preço pago (ID 177114681).
Como a ré foi intimada dessa decisão no dia 13/11/2023 (ID 179456326), verifica-se por atingido o teto das astreintes (R$ 5.249,20) 11 dias depois, ou seja, em 25/11/2023.
Esclareça-se que o prazo de 5 dias, indicado na decisão que previu as astreintes, foi para que a ré demonstrasse o cumprimento da tutela provisória e não como termo inicial para o seu adimplemento, razão pela qual ele deve ser desconsiderado para a presente contagem.
Em vista disso, o valor das astreintes deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 25/11/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno HURB TECHNOLOGIES S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar em favor dos autores o total de R$ 5.249,20 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
Esse valor, a ser dividido em partes iguais por cada autor, deverá ser corrigido pelo INPC desde 07/02/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento aos autores de R$ 5.249,20 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a título de astreintes.
Tal quantia, a ser dividido em partes iguais por cada autor, deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo ambos como termo inicial o dia 25/11/2023.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.249,20), a teor do que prevê o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:40
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (AUTOR) e EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (AUTOR).
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (AUTOR) e EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (AUTOR)
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714257-77.2024.8.07.0001
Autodesk, Inc.
Montechi Geracao de Energia Solar LTDA
Advogado: Guilherme Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:48
Processo nº 0714696-88.2024.8.07.0001
Marcos Vinicius da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:10
Processo nº 0716519-97.2024.8.07.0001
Katiuscia Garcia de Almeida Carvalho
Liberta Gestao de Ativos e Assessoria Fi...
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 11:45
Processo nº 0703667-41.2024.8.07.0001
Cesar de Souza Machado
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:27
Processo nº 0730816-46.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco F do Brasil 21
Luiz Felipe Araujo Rodrigues
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:41