TJDFT - 0707625-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0707625-38.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade do espólio de Maria de Lourdes, aqui agravada, para declarar a nulidade da primeira sentença e os atos subsequentes, bem como para determinar o desbloqueio de todos os valores no Sisbajud.
Todavia, consoante ofício do juízo de origem (ids. 58107535 e 58107536), em 15/04/2024 sobreveio sentença nos autos principais (nº 0723076-71.2022.8.07.0001), que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) Condenar os requeridos a promoverem as medidas necessárias para a transferência do imóvel especificado no documento de ID nº 129105247 para seu nome, devendo comparecer ao respectivo Cartório de Registro Imobiliário munidos com todos os documentos exigidos para o ato, bem como pagar todos os tributos e custas necessários, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 10.000,00. b) Condenar os réus a pagarem à parte autora o valor de R$ 7.815,55, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como os valores de IPTU/TLP, vincendos até à efetiva transferência do bem imóvel”.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:10
Prejudicado o recurso
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739372-76.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:20
Processo nº 0739372-76.2019.8.07.0001
Helcio Costa Veloso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 16:03
Processo nº 0734486-32.2022.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:07
Processo nº 0706344-81.2023.8.07.0000
Banco Gm S.A
Judivan Costa de Souza
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 08:03
Processo nº 0705471-81.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Eunice de Oliveira Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:03