TJDFT - 0701187-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
II.
PRELIMINAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA NO EXAME DO CONJUNTO POSTULATÓRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE A PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO POSSÍVEL DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
II.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL – SINDATE/DF.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA FASE DO CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTERRUPÇÃO OCORRIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE SERVIDORES AO INTUITO DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.
ORDENAÇÃO QUE ATENDE A INTERESSE DO JUÍZO E QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AOS CREDORES.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO.
INÉRCIA DO SUBSTITUTO E DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
III.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tese quanto à inexistência de prescrição foi arguida em petição protocolada pelos exequentes/apelantes, mas deixou de examiná-lo o magistrado de primeiro grau na sentença recorrida.
Houve, efetivamente, omissão injustificável no exame do conjunto postulatório, o que caracteriza hipótese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. 1.1 O não atendimento às exigências do artigo 489, parágrafo 1º, do CPC – no caso, do inciso IV, porque não examinado todo contexto postulatório apresentado nos autos pelos litigantes – retira a coerência do julgado e frustra o objetivo maior de revelar ao jurisdicionado que o resultado do processo decorre de verdadeira atuação da lei.
Sentença reconhecida nula. 1.2 Para o caso concreto, em que a causa está em condições para julgamento imediato, da declaração de nulidade do julgado não decorre a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
Isso porque aplicável à hipótese sub judice a sistemática prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao juízo recursal julgar o mérito da lide frente à desnecessidade de instrução probatória, tal como autorizado pela chamada Teoria da Causa Madura.
Deve o Colegiado de Revisão, portanto, decidir desde logo o mérito da causa em que pronunciada a prescrição pelo juízo de origem. 2. É de cinco (05) anos o lapso prescricional para as demandas de conhecimento ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública (art. 1° do Decreto n. 20.910/32).
Havendo interrupção desse prazo, o prazo de prescrição voltará a correr pela metade, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Quanto à ação executiva, poderá manejá-la o interessado individual também no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do julgado que formou o título executivo judicial, isso porque, conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o processo executivo prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, tal como sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado 150.
Inteligência dos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/1932. 3.
Interrompe-se a prescrição quinquenal para o exercício do direito de ação individual relativo a pretensão satisfativa em cumprimento individual de sentença coletiva pelo ajuizamento, pelo legitimado extraordinário, como substituto processual, de ação de execução da obrigação de pagar quantia certa. 4.
No caso, o sindicato propôs legítima e tempestivamente demanda executiva para pagamento de quantia certa em desfavor do Distrito Federal tendo ordenado o juízo monocrático, frente ao pedido para inclusão de novos credores individuais, o desmembramento do feito, isso para melhor ordenação do processo e garantia de celeridade.
A determinação foi acolhida e proposta pelo grupo de novos credores individuais a presente execução.
Nesse contexto, inadmissível reconhecer a prescrição por inércia do credores, afinal, atendendo ao comando judicial para desmembramento do feito, formaram grupo e instauraram o presente procedimento executivo, não podendo lhes ser desfavorável o cumprimento da decisão proferida ao fundamento de que o desmembramento evitaria tumulto processual.
Situação específica que não tem força jurídica para ser considerada como marco de retomada de contagem do prazo prescricional, suspenso desde o manejo da execução pelo substituto processual. 5.
Caso concreto em que, interrompida a prescrição com o início do cumprimento coletivo de sentença referente à obrigação de pagar, em 25/10/2019, o prazo prescricional não foi retomado, na forma do art. 9º do Decreto 20.910/32, uma vez que a decisão que indeferiu o ingresso de novo grupo no cumprimento de sentença apenas ao interesse de evitar tumulto processual não pode prejudicar os credores individuais impedidos de integrar o processo executivo antes instaurado. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença cassada. -
04/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:08
Conhecido o recurso de ILANE MARQUES COSTA VIEGAS - CPF: *05.***.*92-20 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701187-73.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILANE MARQUES COSTA VIEGAS, IRACI DA SILVA MOREIRA, IVANI FERREIRA DE GOUVEIA, IONETE ALVES BRASIL, EVA NERES FARIAS, KATIA REGINA PEREIRA PALHANO, ZENILDA ALVES DE SOUZA, VALQUIRIA GONCALVES DA SILVA MENEZES, TELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar às partes recorrente e recorrida oportunidade para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual aplicação ao caso dos Temas Repetitivos n. 1.033 e 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 30 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701187-73.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILANE MARQUES COSTA VIEGAS, IRACI DA SILVA MOREIRA, IVANI FERREIRA DE GOUVEIA, IONETE ALVES BRASIL, EVA NERES FARIAS, KATIA REGINA PEREIRA PALHANO, ZENILDA ALVES DE SOUZA, VALQUIRIA GONCALVES DA SILVA MENEZES, TELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem acerca do despacho de Id 58599227, a parte autora peticionou (Id 58823926) informando que o caso dos presentes autos não tem relação com a matéria discutida no cumprimento de sentença coletivo nº 0134432-69.2009.8.07.0001, cujo Resp 1.301.935/DF encontra-se pendente de trânsito em julgado.
Informa que o presente cumprimento individual de sentença coletiva decorre da ação coletiva nº 2013.01.1.139455-9 na qual discutido o recebimento do adicional de insalubridade nos períodos considerados como de efetivo exercício pelos substituídos integrantes da base do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – SINDATE/DF.
De fato, em melhor análise dos autos, verifico que a matéria aqui discutida não tem relação com o Resp 1.301.935/DF, razão pela qual torno sem efeito o despacho de Id 58599227 e determino que os autos retornem conclusos para julgamento da apelação interposta pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento da apelação.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701187-73.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILANE MARQUES COSTA VIEGAS, IRACI DA SILVA MOREIRA, IVANI FERREIRA DE GOUVEIA, IONETE ALVES BRASIL, EVA NERES FARIAS, KATIA REGINA PEREIRA PALHANO, ZENILDA ALVES DE SOUZA, VALQUIRIA GONCALVES DA SILVA MENEZES, TELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta Ilane Marques Costa Viegas, Iraci da Silva Moreira, Ivani Ferreira de Gouveia, Ionete Alves Brasil, Eva Neres Farias, Katia Regina Pereira Palhano, Zenilda Alves de Souza, Valquiria Gonçalves da Silva Menezes E Telia Pereira da Silva contra sentença (Id 49608726) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelos ora apelantes em desfavor do Distrito Federal, decorrente da ação coletiva n. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Educação do Distrito Federal – SAE/DF, acolheu a impugnação apresentada pelo apelado e pronunciou a prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC c/c os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
No caso, conforme documentos reunidos aos autos n. 2009.01.1.134432-0, foi instaurado pelo Sindicato cumprimento de sentença coletivo para pagamento de quantia certa pelas parcelas vencidas, o qual foi extinto pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, CPC/73 (art. 487, II, CPC/15), anteriormente ao ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
A sentença de extinção foi mantida por este TJDFT no julgamento da apelação interposta pelo Sindicato, 20090111344320APC - (0134432-69.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), tendo sido interposto recurso especial contra referido acórdão ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.301.935/DF), o qual encontra-se na pendência de julgamento de embargos de divergência.
Verifico a possibilidade de haver prejudicialidade externa a justificar a suspensão do presente processo, devendo aguardar o efetivo trânsito em julgado da decisão que acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão executória da execução coletiva, uma vez que o entendimento a ser firmado pelo c.
STJ na execução coletiva pode afetar o cumprimento individual de sentença em curso.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar às partes recorrente e recorrida oportunidade para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual suspensão da tramitação do presente recurso até conclusão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência opostos no REsp nº 1.301.935/DF, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2023 08:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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