TJDFT - 0023934-86.1998.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SAO MATEUS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 07:10
Conhecido o recurso de CLINICA MEDICA SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/02/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
22/09/2024 22:45
Processo Reativado
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29/05/2024 15:47
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SAO MATEUS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA DERIVADA DE INSTRUMENTO ESCRITO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I).
PEDIDO ACOLHIDO.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
EXECUTADOS.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INTERSTÍCIO NÃO IMPLEMENTADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRANSCURSO DA PANDEMIA PELA COVID-19 (LEI Nº 14.010/2020).
INOBSERVÂNCIA.
PRAZO PRESCIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante previsão específica inserta no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, regulação que se aplica, portanto, ao executivo traduzido em cumprimento de título executivo judicial originário de sentença que acolhera pretensão de cobrança lastreada no inadimplemento de obrigações derivadas contrato de arrendamento, nomeadamente porque a prescrição da pretensão executória se implementa no mesmo prazo da pretensão condenatória (STF, súmula 150). 2.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, c/c art. 771, caput), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 3.
Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória, e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação dele para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera (CPC, art. 921, §4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda, além da qualificação da inércia do credor após o implemento do termo suspensivo, que o prazo prescricional já esteja efetivamente implementado quando da prolação da sentença. 4.
Como regra geral, expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes aos executados, conquanto ultimada a citação, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 5.
A Lei nº14.010/2020 criara regras de eficácia temporária em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID/19, estabelecendo, no art. 3º, a suspensão da fluição dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, na data de 12 de junho de 2020, até a data de 30 de outubro de 2020, ensejando, pois, a se considerar a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias determinada, a prorrogação do prazo prescricional das pretensões executivas em curso durante o interregno, determinando que, não havendo sido observada a postergação legalmente assinalada, não implementado o prazo prescricional, deve ser cassada a sentença extintiva lastreada no reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
25/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de CLINICA MEDICA SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/01/2024 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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