TJDFT - 0707144-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:20
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JBS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JBS S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Outras decisões
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707144-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: BASE ATACADISTA LTDA, JBS S/A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Joaquim Huil Bezerra Torquato, e como parte executada Base Atacadista Ltda. e JBS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a empresa executada JBS S.A. efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 170727902), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:50
Outras decisões
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JBS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de JBS S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707144-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: BASE ATACADISTA LTDA, JBS S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO contra COSTA ATACADÃO – BASE ATACADISTA LTDA e FRIBOI JBS S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que, no dia 08.04.23, adquiriu uma peça de carne (file mignon) no estabelecimento comercial da primeira ré, pelo preço certo e determinado de R$ 48,35.
O referido produto apresentou vício de qualidade, porque estava com mau cheiro e líquido esverdeado.
Pede a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de incompetência arguida pela primeira ré deve ser rejeitada, porque não há condições de realizar perícia no produto, tendo em vista o tempo já decorrido.
Ademais, em razão do valor, não haveria economicidade em prova desta natureza. É possível apurar eventual defeito no produto por outros meios de prova.
Em razão do valor pago pelo produto, há compatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade dos Juizados.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque no caso de vício de produto, a relação jurídica se submete ao artigo 18 do CDC, que impõe responsabilidade solidária dos fornecedores, fabricante e comerciante.
Portanto, há pertinência subjetiva na demanda.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo segundo réu deve ser rejeitada, porque o autor apresentou documentos que evidenciam ser o responsável pela compra e pagamento, ainda que a nota fiscal possa ter sido emitida em nome de algum familiar próximo.
Há pertinência subjetiva.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, porque há utilidade e necessidade, uma vez que as partes não restituíram o valor do produto viciado, conforme se analisará no mérito.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o produto adquirido pelo autor ostenta vício de qualidade.
A questão em debate é extremamente simples.
Ao que se depreende do documento ID 165055782, em 08 de abril de 2.023 o autor adquiriu alguns produtos e mercadorias no estabelecimento comercial da primeira ré.
Entre estes produtos, carne de fabricação da segunda ré.
Não há controvérsia em relação á aquisição ou existência jurídica desta compra e venda, pois reconhecida pela primeira ré.
No caso, após considerar que a carne ostentava vício de qualidade, o autor foi até o estabelecimento comercial da primeira ré e restituiu o produto.
Tal fato é incontroverso, pois a própria ré declara que o autor devolveu a carne.
Portanto, diante do reconhecimento do estabelecimento comercial de que o autor devolveu o produto que, segundo ele, apresentava vício de qualidade, resta apenas e tão somente apurar se há prova de restituição do preço pago.
No caso, as rés, em especial o “Atacadão”, não apresentou qualquer prova documental para evidenciar que os valores relativos à carne foram restituídos à parte autora.
Se a ré concordou em receber o produto, a título de devolução, é porque aceitou a reclamação do autor, o que evidencia que há probabilidade de defeito no produto.
Assim, diante da restituição do produto, confessado pela primeira ré, caberia a esta restituir o valor pago.
Ocorre que não há nos autos prova de que o valor pago foi restituído.
A primeira ré não apresentou qualquer recibo ou comprovante de depósito.
Por este motivo, em razão do vício de qualidade no produto, que já foi restituído à primeira ré, o estabelecimento comercial e a fabricante devem restituir o valor pago, conforme artigo 18 do CDC.
A responsabilidade civil por vício de qualidade é solidária e objetiva.
No caso, o produto já foi restituído, razão pela qual resta apenas a restituição do preço pago, R$ 48,35.
Não há que se cogitar em restituição em dobro, porque não houve cobrança indevida ou pagamento indevido.
Na realidade, o autor pagou por produto que adquiriu e, em razão de defeito ou vício de qualidade, o devolveu.
Assim, a restituição é simples.
No que tange aos demais danos, apenas o gasto com combustível, de R$ 20,00, tem relação de causalidade com o vício de qualidade.
Não há dúvida de que o autor deve ser ressarcido do valor gasto para devolver o produto com vício de qualidade.
Tal despesa foi causado pelo problema no produto.
Os demais gastos não tem nenhuma relação com o vício no produto.
Em relação aos danos morais, o pedido não ostenta nenhum fundamento.
Inexiste qualquer possibilidade jurídica de se reconhecer danos morais em casos desta natureza.
O dano moral apenas se caracteriza se houver violação grave a direitos fundamentais da personalidade humana.
No caso, o autor adquiriu produto com vício de qualidade e o restituiu.
Não há dúvida de que suportou transtorno, mas este pequeno incidente jamais será suficiente para se caracterizar o dano moral.
O autor pretende indenização de R$ 10.000,00 apenas porque produto adquirido, que não foi consumido, apresentava vício de qualidade.
O dano moral, em hipóteses desta natureza, não é in re ipsa.
No caso, o autor teria de demonstrar como a mera restituição de produto com vício de qualidade causou danos à sua personalidade.
Não há base jurídica para o dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a quantia de R$ 68,35, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707144-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: BASE ATACADISTA LTDA, JBS S/A DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Outras decisões
-
14/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:15
Outras decisões
-
17/04/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730641-52.2023.8.07.0001
J.a Atacadista Eireli
Associacao Portuguesa de Brasilia
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:14
Processo nº 0714281-82.2023.8.07.0020
Raimundo Nonato da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:59
Processo nº 0709720-86.2021.8.07.0019
Fredson Siqueira de Souza
Maria de Fatima Siqueira
Advogado: Pedro Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 23:12
Processo nº 0720246-98.2023.8.07.0001
Silva Campos Distribuidora de Pneus LTDA
Adriel Vital Comercio Varejista de Autop...
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:42
Processo nº 0714226-34.2023.8.07.0020
Renato de Toledo Spyratos
Wesley Batista Pires
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:52