TJDFT - 0706874-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON CHARLES BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD.
DEFERIMENTO.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
REALIZAÇÃO.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade da executada, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
A renovação da diligência pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo judicial, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 4.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
02/05/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:31
Conhecido o recurso de WILSON CHARLES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*38-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/02/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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