TJDFT - 0703418-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/04/2024
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 26 de abril de 2024 21:11:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:53
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JHON WENDER DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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