TJDFT - 0702586-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/06/2025 07:27
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207900106, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 06:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Presentes, desde logo, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência vindicada na inicial.
A avença celebrada entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não tem mais interesse na manutenção da avença, em razão de atraso injustificado de conclusão da obra, no que busca a decretação da própria rescisão do contrato, com a devolução de prestações pagas.
Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não têm mais capacidade de cumprir, sendo lícita a rescisão do pacto.
A medida, aliás, consulta ao interesse de ambas as partes, pois também a empreendedora, diante da rescisão, poderá recolocar a unidade imobiliária no mercado, auferindo assim vantagem econômica maior do que aquela que teria com o consumidor que já se declara impossibilitado de cumprir a avença a tempo e modo contratados.
De tudo isso conjugado, é de se ter por preenchido o requisito da "probabilidade do direito", previsto no artigo 300, do CPC.
Presente, ainda, o perigo de dano decorrente da demora do processo, pois a cessação dos pagamentos poderá ensejar eventual atitude de cobrança por parte do réu, inclusive com a possibilidade de, em tese, inscrever-se o nome da autora em cadastros de maus pagadores, medida que tem amplas consequências deletérias.
Por fim, anoto que a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para decretar, desde logo, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos vincendos a partir desta data, ficando o requerido impedido, por qualquer modo, de cobrar as prestações em aberto, inclusive mediante inscrição do nome da adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por A.R, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 10:43:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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