TJDFT - 0702020-78.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUZIA GOULART em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA LUZIA GOULART em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702020-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos redistribuídos da Justiça Federal, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA A questão da competência já restou resolvida pela decisão da Justiça Federal que reconheceu sua incompetência para processar o feito por falta de interesse da União - ID. 194692941, pg. 8/11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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