TJDFT - 0702915-98.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:33
Outras decisões
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19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 13:20
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:01
Deferido o pedido de JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *18.***.*67-91 (AUTOR).
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05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Edital em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REU: NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR - CPF/CNPJ: *95.***.*52-91; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 196,14, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 201036424, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 12 de julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
12/07/2024 19:01
Expedição de Edital.
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19/06/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702915-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REU: NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR SENTENÇA JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter provimento de cunho inibitório (interdito proibitório).
Em síntese, o autor narra figurar como locatário de imóvel denominado "apartamento da cobertura", localizado na QE 40, Conjunto J, Lote 36, Guará II (DF); aduz que, em 11.04.2022, se deparou com barulho de arrombamento no portão do prédio produzido pelo réu, o qual teria se identificado como proprietário do imóvel, afirmando, ainda, que retomaria suas unidades por acreditar estarem abandonadas; no dia seguinte (12.04.2022), o réu retornou ao imóvel, acompanhado de terceiro e dois cães de grande porte, informando ao autor que a partir daquele momento os alugueis deveriam ser depositados em sua conta, caso quisessem permanecer no imóvel; após ofertada resistência pelo autor, o réu teria ameaçado o despejo, forçando o autor a permanecer no imóvel com o fim de resguardar a posse da residência.
O autor prossegue argumentando sobre o registro de ocorrência policial, incluindo contato com a locadora; na seara policial, restou determinada a retirada dos cães e o compromisso do réu de não retorná-los ao imóvel; considerando a ameaça à posse, o autor, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Em tutela de urgência, inaldita altera pars, a expedição do mandado proibitório contra a ameaça, cominando-se ao Requerido a pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais ao dia) para o caso de transgredir o preceito; A confirmação do pleito de tutela de urgência, com a respectiva procedência do pedido de mérito para declarar a posse do Requerente e de sua família, afastando-se atos de turbação; A condenação do Requerido em perdas e danos, caso estas sejam apuradas ao fim do processo" Com a inicial vieram os documentos do ID: 121539706 a ID: 121540256.
Gratuidade de justiça e medida liminar deferidas, nos termos da decisão proferida sob o ID: 121544233.
Regularmente citada (ID: 124696567), a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID: 127207898).
Os autos vieram conclusos (ID: 129204890). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou parcialmente o direito subjetivo material invocado em juízo (art. 373, inciso I, do CPC).
Em relação ao interdito proibitório, na esteira da decisão prolatada sob o ID: 121544233, restou comprovado que o autor exerce legitimamente a posse direta como locatário do apartamento da cobertura, localizado na QE 40 Conjunto J, Lote 36, Polo de Moda, Guará II (DF), conforme se vê do instrumento de contrato de locação residencial copiado no ID: 121539740.
A propósito do tema, em se tratando de interdito proibitório, considera-se o justo receio como sendo “o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos” (MARCATO, Antônio Carlos.
Procedimentos especiais. 16. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 133).
No caso dos autos, o locatário, ora autor, também logrou demonstrar o justo receio de ser molestado na posse do imóvel acima mencionado, haja vista o teor das declarações prestadas perante a autoridade policial na 4.ª Chefatura de Polícia do Guará, devidamente registradas na ocorrência policial n. 2.030/2022-0, copiada no ID: 121540253.
Desse modo, reputo comprovados os requisitos legais previstos no art. 567 do CPC.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
TUTELA JURISDICIONAL INOPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONSTATAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 567 do CPC dispõe que "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". 2.
Uma vez que a autora logrou demonstrar a posse do imóvel, bem como a existência de um justo receio de ser molestada na sua posse, consistente na ameaça de uma turbação ou esbulho iminente por parte do réu, restam demonstrados os requisitos para a procedência do pleito autoral de interdito proibitório. 3.
O fato de o imóvel estar localizado em área pública, por si só, não impede a tutela jurisdicional envolvendo apenas particulares.
Todavia, essa mesma tutela jurisdicional é inoponível ao Ente Público proprietário do bem. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa da autora, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 5.
Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos inclusive de ofício pelo julgador, sem que tal revisão constitua reformatio in pejus. 6.
Tratando-se de demanda cominatória, cujo objetivo é que o réu se abstenha de turbar a posse da autora, a condenação não possui conteúdo pecuniário imediato e tampouco se afigura possível aferir o proveito econômico obtido, de modo que, em observância à ordem de gradação prevista no art. 85, § 2°, do CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência retificada de ofício. (Acórdão 1632750, 07089201520218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, quanto às perdas e danos, não vislumbro fundamento jurídico, tampouco elementos de convicção que pudessem comprovar sua ocorrência.
Isso porque, após concedida a liminar no estágio inicial do processo, não houve notícia de descumprimento da medida referenciada, incluindo recalcitrância do réu quanto ao direito liminarmente concedido.
Assim, quanto a este capítulo, o pedido é improcedente, pois, conforme já se decidiu, "diante da ausência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática." (TJDFT.
Acórdão 1622653, 07162642420208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022).
Por todos os fundamentos apresentados, torno definitiva a tutela provisória concedida liminarmente e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 13:29:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
26/06/2022 23:54
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 17:04
Recebidos os autos
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21/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
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12/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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