TJDFT - 0721181-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:11
Outras decisões
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:40
Deferido o pedido de ROSA MARIA DE ABREU - CPF: *43.***.*98-28 (AUTOR).
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ABREU REU: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ROSA MARIA DE ABREU promoveu ação de cobrança em desfavor de MARIA FABIANA LINHARES e MILTON MENDES SANTIAGO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$3.708,34 (três mil e setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes aos encargos da locação firmada com a primeira ré, e afiançada pelo segundo réu.
O segundo réu foi citado 10/01/2023 (id 146570161), e apresentou contestação (id 173115943) sustentando que não deve nenhum valor à autor, porque não figurou no contrato como locatário, e a fiança prestada foi extinta por acordo verbal entre as partes.
Afirma que houve a devolução do imóvel durante a pandemia da COVID-19; que não há provas do débito requerido; que o aluguel cobrado e relativo a fevereiro/21 é indevido, porque a locação iniciou-se em 23/02/2021, e o primeiro aluguel venceu 30 dias depois; que é vedada a cobrança de aluguel antecipadamente, por haver garantia fideijussória; que a ré realizou reparos no imóvel, antes de sua devolução, os quais não foram abatidos nos aluguéis,; que a ré fez benfeitorias necessárias no imóvel as quais não foram descontadas dos encargos da locação; que houve perdão dos valores devidos, referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel locado, porque a autora não notificou a ré, nem apresentou-lhe os valores, além do que a locação ocorreu durante a pandemia, e ocasião em que a ré passou por dificuldades financeiras.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, e a produção de prova oral, com oitiva da ré.
A autora apresentou réplica (id 176369361).
A ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 188975483), que contestou por negativa geral (id 190434211).
A autora apresentou réplica (id 190592944).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Do requerimento de produção de prova oral O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes.
Para além disso, é inócuo determinar a produção da prova requerida pelo réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, porquanto esta foi citada por edital, em razão da não localização do seu paradeiro, fato que se repetiria, na tentativa de intimá-la a comparecer à audiência de instrução e julgamento, posto que foram realizadas pesquisas de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e, efetuadas as diligências nos endereços informados, elas restaram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de prova oral, formulado pelo réu, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:38
Outras decisões
-
10/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2022 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:49
Recebidos os autos
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12/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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