TJDFT - 0707747-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 10:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em complemento a decisão de ID 196553068, cite-se e intime-se o segundo réu Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:42
Outras decisões
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL com pedido de concessão de tutela de urgência para que fosse suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final.
Relatou que em agosto de 2018 o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, em face da decisão administrativa n.º 687/2018 determinou a restituição ao erário de valor supostamente recebido indevidamente pelo referido autor.
Asseverou que ao ser notificado do processo, apresentou defesa administrativa tempestivamente por meio de seu advogado, no entanto, após a apresentação da defesa, não foi mais notificado sobre as demais decisões do processo.
Aduziu que alguns anos do processo administrativo instaurado, o autor verificou que constava uma restrição na Dívida Ativa, quando foi utilizar os Créditos do Nota Legal, quando então tomou conhecimento de que o débito se referia ao processo administrativo acima mencionado.
Alegou que buscou informações acerca do referido procedimento quando então verificou que não foi intimado pessoalmente da decisão pois a notificação foi enviada para endereço equivocado.
Informou que ingressou com pedido administrativo em novembro de 2023, no entanto até o ajuizamento da presente ação não havia sido apreciado.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final e, ao final, a confirmação da tutela concedida, com a anulação dos autos acima mencionados.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta que a ilegalidade do processo administrativo tendo em vista que a notificação acerca da decisão foi enviada para endereço equivocado.
Da análise da documentação juntada, verifica-se que, de fato a notificação acerca da decisão proferida (ID n.º 195136502, p. 58) foi enviada para endereço do autor divergente no qual foi anteriormente intimado (ID n.º 195136502, pgs. 11/12), sem que tenha ocorrido mudança de endereço.
Nesse sentido, ainda que tenha sido realizada a citação por edital do autor, tal intimação fita não supre a intimação pessoal que somente não ocorreu em razão do equívoco do réu.
De igual modo, tendo o autor informado o equívoco ao réu desde novembro de 2023 até o momento o réu não se manifestou.
Assim, em cognição sumária, da análise dos documentos juntados restam presentes os motivos hábeis a justificar a concessão da liminar pleiteada.
Nesse sentido, restou comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para suspender os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação inválida e sobrestar a execução fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final no presente feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento atualizado do processo administrativo descrito na petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 195135424 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 12:14:00.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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