TJDFT - 0709525-67.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:51
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/08/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 2.
Defiro o pedido de ID 158194866. 3.
Cite-se a requerida Giselle no endereço de ID 158194866, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 4.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 5.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 6.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 8.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 9.
Já quanto ao requerido Ananias, intime-se a parte autora para: a) indicar novo (s) endereço (s) do requerido; b) ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 10.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 11.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 12.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
Recanto das Emas/DF. -
26/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:17
Deferido o pedido de ESTELINA NUNES DE SANTANA - CPF: *02.***.*39-87 (REQUERENTE).
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15/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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11/05/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 18:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:45
Outras decisões
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13/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:51
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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