TJDFT - 0722385-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:27
Outras decisões
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de acordo
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09/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 21:52
Desentranhado o documento
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:53
Homologada a Transação
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16/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722385-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722385-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de regresso manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, na data de 11/10/2022, o veículo por ela segurado (HONDA WR-V, placa PBC2032) teria sido abalroado em sua parte traseira pelo veículo de propriedade do réu (HYUNDAI i30, placa NKP0419).
Afirma que o acidente ocasionou danos ao veículo segurado, cujo valor do conserto alcançou a monta de R$ 13.661,49.
Explica que, deste valor, foi paga a franquia pela mãe do motorista do veículo do requerido no valor de R$ 2.288,00, pelo que foi faturado para a seguradora pagar a diferença de R$ 11.373,49, valor este que é objeto de cobrança nestes autos.
No mérito requer o pagamento da importância de R$ 11.373,49.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 160208039 Custas recolhidas ao ID 160209905.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 170149282, na qual não ventila questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que nunca se recusou a realizar o pagamento do conserto do carro segurado.
Assevera que, porém, ao tratar com Raquel, envolvida proprietária do carro segurado pela autora, esta, desde o primeiro contato, impôs que o serviço fosse feito na concessionária do veículo.
Conforme havia sido combinado no dia do acidente, Raquel realizaria três orçamentos, sendo o primeiro realizado na concessionária do veículo e, os outros dois orçamentos realizados em oficinas de confiança da envolvida.
Informa que o orçamento na concessionária Honda apurou o valor total de R$ 13.077,65 (treze mil, setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o segundo orçamento, feito na Oficina Lessa calculou o valor de R$ 4.661,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais), e finalmente, o terceiro orçamento, feito na oficina DF Auto Center, contabilizou o valor de R$ 4.929,00 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais).
Alega que, dada a total discrepância do valor do orçamento apresentado pela concessionária, onde sabidamente os serviços costumam ser mais onerosos, Patrícia ainda solicitou à Raquel para que fosse feito outro orçamento na oficina onde iria ser feito o reparo do carro do sr.
Gildo (outra pessoa envolvida no acidente), e o carro de propriedade do requerido.
Entretanto, Raquel se demonstrou indisposta a realizar outro orçamento e, deslumbrada pelo preço dos reparos na concessionária, relutou em se mobilizar para que fossem feitos outros orçamentos.
Finaliza dizendo, portanto, que não pagou os valores considerando que a proprietária do veículo segurado optou por realizar o conserto no local onde o valor era mais expressivo, sendo que haviam opções com custo reduzido.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 167795862.
A autora apresentou réplica no ID 171215918, em que basicamente refuta a tese defensiva e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
Instadas em sede de especificação de provas, quedou inerte a parte ré, enquanto a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 173118863), com o propósito de demonstrar a dinâmica do acidente.
Decisão saneadora no ID 176184298, ocasião na qual foi afastada a preliminar arguida e reconhecida a desnecessidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, objetiva a parte autora o recebimento das quantias despendidas por ela com o conserto do veículo segurado que se fez necessário em razão de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do réu. É importante destacar que o réu admitiu a culpa do sinistro foi do motorista que conduzia seu veículo, sendo este fato incontroverso nos autos.
Quanto à responsabilidade do proprietário por acidentes de trânsito envolvendo seu veículo, ainda que conduzido por pessoa diversa, ressalto que jurisprudência do E.
TJDFT é firme.
A título exemplificativo, confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA COM A TRADIÇÃO DO BEM.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MATERIAL.
ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o proprietário deve ser solidariamente responsável pelos danos causados por acidente envolvendo seu veículo, mesmo quando conduzido por terceiro. 2.
A respeito da transferência de propriedade de bens móveis, nos termos do art. 1226 do Código Civil, os efeitos se operam com a simples tradição do bem.
Nesse contexto, a não regularização do gravame não é capaz de impor responsabilidade solidária, se comprovada a venda do veículo a terceiros. 2.1.
Excepcionalmente, tratando-se de pessoa jurídica cujo objeto social é a venda de veículos, bem como demonstrado o vínculo empregatício entre o condutor e a pessoa jurídica, não resta caracterizada a tradição apta a afastar a responsabilização do proprietário. 3.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 3.1.
Aplicando-se analogicamente o entendimento relativo à necessidade de transferência do salvado em caso de perda total em ações judiciais ajuizadas em face da seguradora, é devido o abatimento do valor da carcaça, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Os danos experimentados pela parte autora como consequência do sinistro, a exemplo das lesões físicas e do abalo emocional decorrente do acidente, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana.
Danos morais a serem reparados. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1837653, 07072406420238070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A sua defesa consiste em alegar que não pagou os valores cobrados porque a proprietária do veículo segurado pela autora teria optado por realizar o conserto no local mais dispendioso, embora tenham sido apresentados orçamentos de valores menores.
Aqui, vale pontuar que em casos de ressarcimento promovido por Seguradora, em que se busca o pagamento do efetivo prejuízo, o valor previsto na nota fiscal referente ao conserto somente é afastado se demonstrada a sua abusividade.
Isso porque, conforme previsão do artigo 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se na medida exata da indenização paga ao segurado, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Na mesma linha, é o enunciado sumular nº 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Disso também decorre o entendimento de que a exigência de três orçamentos não se aplica aos casos de ressarcimento promovido por Segurador.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
FRANQUIA DO SEGURO.
NÃO ABATIMENTO NO CÁLCULO.
ABATIMENTO DO VALOR.
NÃO DEVIDO. 1.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se subroga em seus direitos para acionar o causador do dano. 2.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 3.
Não havendo na planilha apresentada a cobrança de qualquer montante referente à franquia paga pelo segurado, não há valor a ser abatido do montante cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1199893, 07317160520188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que há nos autos comprovação dos gastos alegados pela requerente, por meio da nota fiscal de ID. 112352492, que demonstra o pagamento do valor (ID 160209899).
Nesse giro, resta delineado nos autos que o instituto da sub-rogação de fato se operou, porquanto comprovado o pagamento da indenização devida do seguro e é incontroversa a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Registradas essas premissas, promovo a análise de eventual abusividade do valor cobrado.
De fato, o valor constante na nota fiscal referente ao reparo (12.078,83), que fora realizado em oficina da concessionária da marca do veículo (Honda), é consideravelmente superior àqueles orçamentos apresentados pelas Oficinas Lessa (R$ 4.661,00) e DF Autocenter (4.929,00). É importante frisar que embora estes últimos orçamentos tenham sido realizados em oficinas indicadas pela proprietária do veículo segurado, a conversa trocada entre ela e a parte requerida por aplicativo de mensagens deixa claro, desde o início, a pretensão daquela de que os reparos fossem realizados na oficina da concessionária (ID 170149284).
Referida exigência não se mostra desarrazoada, pois a experiência cotidiana indica que os consertos efetuados em concessionária costumam ser mais minuciosos e utilizar peças originais, que justificam a divergência entre os valores cobrados por elas e por oficinas não autorizadas.
Além disso, na referida conversa, cujos prints foram anexados pelo próprio requerido, é possível verificar que a proprietária do automóvel também menciona que um dos problemas a serem reparados não fora detectado pelas oficinas Lessa e Autocenter, tendo, inclusive, pontuado que a divergência de valores dos orçamentos poderia ser justificada por esse motivo.
Vejamos trecho da referida conversa: “O porta-malas do carro não está abrindo e o único lugar que olhou como estava dentro do porta-malas foi a Honda e viu que além da porta do porta-malas precisa trocar a parte de baixo também que afetou bastante por dentro.
Acredito, que qualquer uma das outras duas oficinas quando abrir o porta-malas, vai notar que precisa fazer mais do que foi avaliado e vai aumentar o valor” (sic) A questão não fora refutada pelo réu.
Um outro ponto a ser observado é que orçamento elaborado pela concessionária apresenta de forma detalhada as peças e os serviços para conserto do automóvel segurado e os respectivos valores, situação não verifica nos outros dois orçamentos.
Vale ressaltar que no segundo orçamento sequer fora indicado os valores referentes a mão-de-obra, não se podendo aferir se eles já estavam inclusos no que fora orçado.
Diante desse quadro, entendo que o demandado não logrou demonstrar a abusividade do valor cobrado pela concessionária e pago pela seguradora.
Observo ainda que a franquia do seguro foi deduzida do valor da indenização, conforme se vê em ID 16020804.
Desse modo, restando incontroverso que o réu é responsável pelos danos causados ao veículo segurado pela autora, bem como que esta arcou com o conserto, não há dúvida de que a primeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos daí decorrentes, ressarcindo à segunda os valores despendidos com os reparos, na forma dos artigos 186, 927 e 786, todos do Código Civil.
Quanto ao montante da condenação, a autora informa que seu prejuízo consiste nos valores dos reparos efetuados no automóvel (R$ 13.661,49), decotada a franquia paga (R$ 2.288,00), o que corresponde a R$11.373,49, como detalha o Orçamento acostado ao ID 160208043.
Tem-se, portanto, que há o dever jurídico de a ré ressarcir o prejuízo suportado pela autora/seguradora no valor de R$ 11.373,49.
Conclui-se, assim, pela procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial de correção monetária e dos juros de mora, adoto a data do efetivo desembolso dos valores pela autora (29/11/2022), na linha da jurisprudência do TJDFT, espelhada nas seguintes ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 132 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO REPARO DO VEÍCULO.
DIREITO DESUB-ROGAÇÃODO CRÉDITO.TERMOINICIALDA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSJUROSDEMORA. 1 - Nos termos da Súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante deacidenteque envolva o veículo alienado". 2 - Ocorrendo a demonstração de que a autora arcou com o pagamento das despesas referentes ao reparo do veículo sinistrado, resta consubstanciada asub-rogaçãonos direitos de crédito. 3 - Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
Precedentes do STJ e deste c.
Tribunal. 4 - Recurso do réu não provido.
Recurso da autora provido parcialmente. (Acórdão 577083, 20090111582808APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2012, publicado no DJE: 11/4/2012.
Pág.: 186).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CAUSALIDADE.
NÃO FIXAÇÃO.
Nos casos de ação regressiva proposta pela seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora incidem a partir do desembolso, ou seja, da data em que a seguradora efetuou o pagamento do valor da indenização ao segurado, para custeio dos reparos em seu veículo.
O princípio da causalidade obsta a condenação do apelado ao pagamento dos honorários recursais, pois não deu causa ao recurso. (Acórdão 1043443, 20160110531403APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.
Pág.: 310/353). - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 11.373,49 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), corrigida pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 29/11/2022 (data do efetivo desembolso apontada pela autora).
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré nas despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:29
Outras decisões
-
29/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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