TJDFT - 0715436-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:31
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 13/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:07
Juntada de pauta de julgamento
-
10/12/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e provido
-
17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/07/2024 14:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LEI Nº 9.656/1998.
PROCEDIMENTOS PRE
VISTOS.
DEVER DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO PRE
VISTOS.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ASTREINTES.
PRAZO.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A Lei nº 9.656/1998, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, dispõe que “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)". 3.
No caso concreto, há previsão de cobertura no contrato firmado com o Agravado para os procedimentos de psicopedagogia e neuropsicologia. 4.
Os tratamentos com nutricionista especializada em seletividade alimentar, terapia alimentar, ludoterapia, musicoterapia e atividades físicas, além de não previstos no contrato, também não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021. 5.
A r. decisão agravada estabeleceu o prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação nela imposta, mas não foi demonstrado o caráter emergencial ou urgente da disponibilização das terapias pleiteadas, circunstância que deveria ter sido considerada na fixação de prazo razoável para a efetivação da medida. 6.
Nos termos do que foi decidido, e considerando que apenas parte dos tratamentos deveriam ser custeados pelo plano de saúde, notadamente a psicopedagogia e neuropsicologia, inexiste justa causa para a manutenção das astreintes, sob consequência, inclusive, de permitir enriquecimento ilícito da parte adversa (art. 537, §1º, do CPC/15). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Prejudicado o Agravo Interno. -
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:18
Prejudicado o recurso
-
16/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/05/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715436-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Secretaria da 8ª Turma Cível para que promova o desentranhamento da petição de ID 58497661, tendo em vista o requerimento formulado ao ID 58572945.
Aguarde-se o decurso do prazo da Agravada, Fontes de Resende Advocacia, para, querendo, apresentar resposta ao Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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