TJDFT - 0705273-92.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES - CPF: *66.***.*63-47 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é aluna do curso de pedagogia do réu.
Disse que, em dezembro de 2023, foi surpreendida com um suposto débito de R$ 724,31, sob a justificativa de que seria uma mensalidade de agosto de 2023.
Aduziu que pagou o valor com um cartão de crédito emprestado.
Pretende a declaração de inexistência da dívida de R$ 724,31, com a restituição em dobro, totalizando R$ 1.448,62, e danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da restituição dos valores Em contestação, o réu alegou que o valor pago pela autora a maior foi em decorrência de disciplinas cursadas em regime de dependência.
Informou que, em agosto de 2023, o valor deveria ter sido de R$ 762,79.
Admitiu que houve a geração de um boleto a maior, sendo que o valor correto seria R$ 482,88, mas foi gerado um novo pagamento de R$ 724,31.
Dessa forma, teria a autora direito à restituição de R$ 241,43, montante que deveria ser solicitado para devolução através do CAA – Online. À vista da contestação, a autora alegou que as matérias sob o regime de dependência já estavam incluídas na mensalidade de agosto.
Em primeiro lugar, o requerido descreveu o débito em relação às disciplinas sob o regimento de dependência, mas não especificou os valores, sendo que se limitou a dizer que houve um pagamento a maior de R$ 241,43.
Por outro lado, no documento pela autora na inicial (id.
Num. 193034001 - Pág. 1) é possível observar que, na mensalidade de agosto de 2023, o valor total era de R$ 1.338,98 e, com desconto de R$ 1.059,00, totalizando R$ 279,02.
Esse montante foi pago pela autora, conforme documento de id.
Num. 193034003 - Pág. 1 na data do vencimento.
A ré argumenta que deveriam ser incluídas as disciplinas DP’s 3911 e 426 e o valor da mensalidade de Agosto de 2023 deveria ser R$ 762,79.
Deve-se, considerar, contudo, que as matérias em dependência foram consideradas, tanto é que o desconto foi efetivamente maior do que nos meses seguintes.
Observa-se que, no extrato de agosto de 2023, as disciplinas de dependência já estavam inseridas na grade (id.
Num. 199977533 - Pág. 4), bem como eram referentes aos meses de agosto até dezembro de 2023.
A requerida não justificou o desconto concedido e não comprovou que cobrou o valor da autora durante o segundo semestre de 2023, nem mesmo nos meses subsequentes, o que causa estranheza.
Se era uma matéria em regime de dependência, não havia nenhum motivo para não promover a cobrança durante o semestre, caso a cobrança integral não houvesse sido feita em momento posterior.
Não logrou, ainda, o réu, demonstrar que, dentro dos valores indicado no id.
Num. 193034001 - Pág. 1 e na planilha fornecida antes do início do semestre, não estavam as matérias em regime de dependência, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Sendo assim, o valor cobrado após o fim de semestre é integralmente indevido, já que a mensalidade de agosto de 2023 foi paga, segundo boleto fornecido pelo próprio demandado.
Como o valor cobrado indevidamente foi pago, tem a autora o direito à devolução.
A restituição haverá de ser feita em dobro, considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, já considerada a dobra legal, será restituído o valor de R$ 1.448,62. 3.
Dos danos morais Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Veja-se que não há qualquer fato agravador da situação, além da mera cobrança administrativa, o que não é suficiente para o reconhecimento do dano moral.
Logo, não há que se falar em reparação pelo dano extrapatrimonial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora, já considerada a dobra legal, R$ 1.448,62, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05 de fevereiro de 2024) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13 de maio de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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